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143 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

215) No artigo 231.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Todavia, o Tribunal indica, quando o considerar necessário, quais os efeitos do acto anulado que se devem considerar subsistentes."

216) O artigo 232.º é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo, os termos "o Conselho Europeu," são inseridos após "Parlamento Europeu,", os termos "ou o Banco Central Europeu" são inseridos após "Comissão", o termo "ou" antes de "a Comissão" é substituído por uma vírgula e, no final, é aditado o seguinte período: "O presente artigo é aplicável, nas mesmas condições, aos órgãos e organismos da União que se abstenham de se pronunciar.";

b) No terceiro parágrafo, após "... uma das instituições", são inseridos os termos "..., órgãos ou organismos";

c) É suprimido o quarto parágrafo.

217) No primeiro parágrafo do artigo 233.º, são suprimidos os termos "ou as instituições" e o verbo é adaptado em conformidade; é suprimido o terceiro parágrafo.

218) No primeiro parágrafo do artigo 234.º, na alínea b) são suprimidos os termos "e pelo BCE" e é suprimida a alínea c). No final do artigo, é aditado o seguinte parágrafo: "Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível."

219) No artigo 235.º, a remissão para o segundo parágrafo do artigo 288.º é substituída por uma remissão para os segundo e terceiro parágrafos do artigo 288.º.

220) É inserido o novo artigo 235.º-A com a seguinte redacção:

"ARTIGO 235.º-A

O Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre a legalidade de um acto adoptado pelo Conselho Europeu ou pelo Conselho nos termos do artigo 7.º do Tratado da União Europeia apenas a pedido do Estado-Membro relativamente ao qual tenha havido uma constatação do Conselho Europeu ou do Conselho e apenas no que se refere à observância das disposições processuais previstas no referido artigo.

Esse pedido deve ser formulado no prazo de um mês a contar da data da referida constatação.
O Tribunal pronuncia-se no prazo de um mês a contar da data do pedido."