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157 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

c) São aditados os novos n.ºs 2 a 6 com a seguinte redacção:

"2. As despesas inscritas no orçamento são autorizadas para o período do exercício orçamental anual, em conformidade com o regulamento referido no artigo 279.º.

3. A execução de despesas inscritas no orçamento requer a adopção prévia de um acto juridicamente vinculativo da União que confira fundamento jurídico à sua acção e à execução da despesa correspondente, em conformidade com o regulamento referido no artigo 279.º, salvo excepções que este preveja.

4. Para assegurar a manutenção da disciplina orçamental, a União não adopta actos susceptíveis de ter uma incidência significativa no orçamento sem dar a garantia de que as despesas decorrentes desses actos podem ser financiadas dentro dos limites dos recursos próprios da União e na observância do quadro financeiro plurianual referido no artigo 270.º-A.

5. O orçamento é executado de acordo com o princípio da boa gestão financeira. Os Estados-Membros cooperam com a União a fim de assegurar que as dotações inscritas no orçamento sejam utilizadas de acordo com esse princípio.

6. Em conformidade com o artigo 280.º, a União e os Estados-Membros combatem as fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.".

RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO

258) Antes do artigo 269.º, é inserido o Capítulo 1 denominado "OS RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO".

259) O artigo 269.º é alterado do seguinte modo:

a) É inserido o novo primeiro parágrafo com a seguinte redacção:

"A União dota-se dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas.";