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165 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

LUTA CONTRA A FRAUDE

275) Antes do artigo 280.º, é inserido o Capítulo 6 denominado "A LUTA CONTRA A FRAUDE".

276) O artigo 280.º é alterado do seguinte modo:

a) No final do n.º 1, são aditados os seguintes termos: "…, bem como nas instituições, órgãos e organismos da União.";

b) No n.º 4, após "… nos Estados-Membros" são inseridos os termos ", bem como nas instituições, órgãos e organismos da União" e é suprimido o último período.

COOPERAÇÕES REFORÇADAS

277) Após o artigo 280.º, é inserido o Título III denominado "AS COOPERAÇÕES REFORÇADAS".

278) São inseridos os seguintes artigos 280.º-A a 280.º-I que, com o artigo 10.º do Tratado da União Europeia, substituem os artigos 27.º-A a 27.º-E, 40.º a 40.º-B e 43.º a 45.º do actual Tratado da União Europeia e os artigos 11.º e 11.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia:

"ARTIGO 280.º-A

As cooperações reforçadas respeitam os Tratados e o direito da União.

Tais cooperações não podem prejudicar o mercado interno, nem a coesão económica, social e territorial. Não podem constituir uma restrição, nem uma discriminação ao comércio entre os Estados-Membros, nem provocar distorções de concorrência entre eles.