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169 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

ARTIGO 280.º-H

1. Sempre que uma disposição dos Tratados susceptível de ser aplicada no âmbito de uma cooperação reforçada determine que o Conselho delibera por unanimidade, este, deliberando por unanimidade nos termos do artigo 280.º-E, pode adoptar uma decisão que determine que deliberará por maioria qualificada.

2. Sempre que uma disposição dos Tratados susceptível de ser aplicada no âmbito de uma cooperação reforçada determine que o Conselho adopta actos de acordo com um processo legislativo especial, este, deliberando por unanimidade nos termos do artigo 280.º-E, pode adoptar uma decisão que determine que deliberará de acordo com o processo legislativo ordinário. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

3. Os n.ºs 1 e 2 não se aplicam às decisões com implicações no domínio militar ou da defesa.

ARTIGO 280.º-I

O Conselho e a Comissão garantem a coerência das acções empreendidas no âmbito de uma cooperação reforçada, bem como a coerência dessas acções com as políticas da União, cooperando para o efeito."

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

279) A Parte VI passa a ser a Parte VII.

280) São revogados os artigos 281.º, 293.º, 305.º e 314.º. O artigo 286.º é substituído pelo artigo 16.°-B.

281) No final do artigo 282.º, é aditado o seguinte período: "No entanto, a União é representada por cada uma das instituições, ao abrigo da respectiva autonomia administrativa, no tocante às questões ligadas ao respectivo funcionamento."

282) No artigo 283.º, o trecho inicial "O Conselho, deliberando por maioria qualificada, estabelecerá, sob proposta da Comissão e após consulta das…" é substituído por "O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem, após consulta às…", e, no final, os termos "Agentes destas Comunidades" são substituídos por "Agentes da União".