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42 | II Série A - Número: 091 | 3 de Maio de 2008

presidenza, della corte dei conti e il consiglio di presidenza della giustizia amministrativa, nonche' per l'emanazione di un testo unico.
Na página do Ministério da Justiça está disponível a legislação
29 atinente a esta matéria.
Pensamos poder ter interesse a consulta da seguinte documentação: Ordinamento Giudiziario e inefficienza della Giustizia
30
; Na página do Conselho Superior da Magistratura pode ser consultado este documento
31 sobre o sistema judiciário italiano.

IV — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias
32 Não há, na presente data, iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
33 Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Poderá também ser promovida a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
34 Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 21 de Abril de 2008.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Maria Leitão, Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a S. Ex.ª o Sr.
Presidente da Assembleia da República que o Governo Regional dos Açores dá parecer favorável à proposta de lei em apreço, condicionado ao seguinte:

a) O mapa e a organização dos tribunais na Região deve respeitar os princípios da proximidade e da imediação do território, de modo a que se verifique o objectivo consagrado no n.º 2 do artigo 130.º da proposta de lei que aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em apreciação na Assembleia da República; b) Da proposta de lei não deve resultar qualquer alteração à oferta judicial de que as populações na região actualmente beneficiam:

i) Todos os actuais tribunais devem ser convertidos em juízos do respectivo tribunal de comarca; ii) Todos os tribunais especializados existentes devem manter-se como juízos especializados.

c) A criação de qualquer juízo especializado, para além dos existentes, terá de confinar-se aos limites territoriais de cada ilha; d) Os meios humanos, materiais e técnicos a afectar aos tribunais dos Açores devem ter em consideração as especificidades que a geografia, o carácter ultraperiférico e a dispersão dentro de cada ilha e inter-ilhas contêm; e) No Anexo II quando se refere, na «Comarca Açores-Angra do Heroísmo, as circunscrições Lages das Flores, Lages do Pico e Vila da Praia da Vitória», deve referir-se, respectivamente, «Lajes das Flores, Lajes do Pico e Praia da Vitória».

Ponta Delgada, 15 de Abril de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. 29 http://www.giustizia.it/cassazione/leggi/542.htm 30
http://www.abusi.it/ordinamento/ORDINAMENTO%20GIUDIZIARIO%20E%20INEFFICIENZA%20DELLA%20GIUSTIZIA.htm 31 http://www.csm.it/documenti%20pdf/sistema%20giudiziario%20italiano/italiano.pdf 32 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
33 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique.
34 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º.