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39 | II Série A - Número: 091 | 3 de Maio de 2008


Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações
1 A proposta de lei sub judice visa estabelecer o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, revogando para o efeito a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais), e respectiva regulamentação (Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio), o regime jurídico do administrador do tribunal (Decreto-Lei n.º 175/2000, de 9 de Agosto) e diversas disposições constantes do Código de Processo Civil, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, do Código da Propriedade Industrial e do Regime Jurídico da Concorrência.
A reforma proposta, que o Governo considera ser estruturante para a organização judiciária, altera a matriz territorial existente para fazer face à actual realidade da procura judicial e cria novos modelos de competências e de gestão com o objectivo de aumentar a proximidade, a eficácia e a celeridade na administração da justiça.
A alteração da matriz territorial implica a agregação das actuais 231 comarcas em circunscrições territoriais de âmbito geográfico mais alargado, partindo do modelo de organização territorial das NUTS III
2
, e adaptandoo às especificidades da litigiosidade, do volume processual, da população e da proximidade aos utentes, criando assim cinco distritos judiciais e 39 circunscrições de base (artigo 21.º).
Desta forma, cada Tribunal de Comarca — constituído pela agregação organizacional e funcional dos actuais tribunais — passa a integrar um Tribunal Judicial de 1.ª instância (artigo 72.º) desdobrado em juízos de competência genérica (artigos 22.º, 74.º e 109.º) e especializada (artigos 22.º, 74.º, 110.º e seguintes)
3 — designadamente em Juízos de Instrução Criminal, Família e Menores, Trabalho, Comércio, Propriedade Intelectual, Marítimos, Execução de Penas, Execução, Juízos de Instância Cível e Juízos de Instância Criminal (artigo 74º, n.º 2), podendo ainda estes dois últimos ser desdobrados em juízos de pequena, média ou grande instância, em função do volume ou da complexidade do serviço (artigo 74.º, n.º 4).
Flexibilizam-se também as regras de competência territorial no sentido de permitir que as partes possam, por norma, escolher o juízo competente nas áreas do direito civil, do trabalho e comercial (artigo 30.º).
Por outro lado, a gestão do Tribunal de Comarca passa a ser assegurada por três órgãos: o Presidente do Tribunal — escolhido e nomeado pelo Conselho Superior de Magistratura —, com funções de representação, direcção, gestão processual, administrativas e funcionais (artigos 84.º a 92.º), o administrador do tribunal — escolhido pelo Presidente do Tribunal —, com funções de gestão
4 (artigos 93.º a 104.º) e o Conselho de Comarca — composto pelo Presidente do Tribunal, pelo magistrado do Ministério Público coordenador e pelos representantes dos advogados, dos solicitadores, dos funcionários, das autarquias e dos utentes dos serviços de justiça, com funções de participação e consulta e de apoio ao Presidente e ao administrador (artigos 105.º a 108.º).
Este modelo visa permitir a gestão conjunta de todos os serviços e instalações da comarca, promover o envolvimento dos profissionais da justiça e da comunidade na gestão do tribunal e contribuir para a homogeneização da resposta judicial.
Propõe-se, finalmente, que a reforma entre em vigor a partir do próximo ano judicial, de modo experimental, em três comarcas consideradas representativas, embora apresentem realidades sociológicas, económicas e demográficas multiformes e movimento processual diferenciado: Baixo Vouga (englobando os municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos); Grande Lisboa Noroeste (englobando os municípios de Amadora, Mafra e Sintra) e Alentejo Litoral (englobando os municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines). Prevê a proposta que, após avaliação, a aplicação seja alargada a todo o território nacional em 31 de Agosto de 2010 (artigos 168.º e 169.º).

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
5 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º.
2 Nomenclaturas de Unidade Territorial Para Fins Estatísticos III.
3 Podendo a respectiva competência ser alargada a mais do que uma comarca (artigo 30.º).
4 Actualmente concentradas na Direcção-Geral da Administração da Justiça e no Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça.
5 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.