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34 | II Série A - Número: 091 | 3 de Maio de 2008

— Elimina-se a disposição que determina quem suporta os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação dos tribunais judiciais de 1.ª instância. Com efeito, não transitou para a proposta de lei nenhuma disposição similar ao actual artigo 118.º da LOFTJ, que imputava tais encargos à Administração Central, sendo certo que a norma relativa aos encargos com a instalação do STJ e dos TR, prevista no actual artigo 117.º da LOFTJ transitou, sem qualquer alteração, para o artigo 146.º da proposta de lei; — Remete-se para portaria a definição do horário das secretarias judiciais — cfr. artigo 151.º
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; — Exige-se que o provimento de lugares em juízos de competência especializada dependa ou da frequência de curso de formação na respectiva área de especialização ou da obtenção do título de mestre ou Doutor em Direito na área da respectiva especialização ou do prévio exercício de funções durante, pelo menos, três anos na respectiva área de especialização — cfr. alteração ao artigo 44.º do EMJ, operada pelo artigo 161.º da proposta de lei; — Adita-se um novo artigo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, subordinado à «Formação contínua», impondo o dever de os magistrados judiciais em exercício de funções participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior da Magistratura — cfr. artigo 166.º; — Atribuição aos magistrados do Ministério Público do direito «ao livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos, enquanto em missão de serviço como autoridades judiciárias no âmbito da investigação criminal, se devidamente identificados» — cfr. artigo 163.º da proposta de lei, que altera o artigo 107.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.

A proposta de lei, para além de revogar a actual Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (actual Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), e respectiva regulamentação (Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio), revoga o regime jurídico do administrador do tribunal (Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto) — cfr.
artigo 182.º da proposta de lei — e altera um conjunto de disposições do Código de Processo Civil, do Código de Processo Penal, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, ao Código da Propriedade Industrial e ao regime jurídico da concorrência (Lei n.º 18/2003, de 11 de Julho) — cfr. artigos 159.º a 165.º da proposta de lei.
A proposta de lei consagra um regime experimental, aplicável até 31 de Agosto de 2010, às comarcas Alentejo-Litoral (que engloba os municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines), Baixo-Vouga (que engloba os municípios de Águeda, Albergaria-a Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos) e Grande Lisboa Noroeste (que engloba os municípios de Amadora, Mafra e Sintra), que passam a funcionar em regime de comarca-piloto. A respectiva instalação e funcionamento são definidos por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias a contar da publicação da lei, cujo anexo conterá um mapa com a identificação das sedes do tribunal de comarca, bem como a definição dos juízos que destas constem — cfr. artigo 168.º.
Prevê-se que nos seis meses anteriores ao termo do período experimental seja elaborado pelo Ministério da Justiça um relatório de avaliação do impacto da aplicação da lei à comarcas piloto — cfr. artigo 169.º, n.º 1, da proposta de lei.
No âmbito das disposições transitórias, determina-se, nomeadamente, que a actual competência territorial dos Tribunais da Relação mantém-se em vigor até 31 de Agosto de 2010 (cfr. artigo 171.º); que os tribunais de competência especializada existentes ao tempo da entrada em vigor da lei para todo o território nacional assumam a designação de juízos (cfr. artigo 172.º); que da aplicação da lei não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer magistrado enquanto não for transferido do juízo ou tribunal onde se encontre a exercer funções (cfr. artigo 176.º). Por outro lado, mantém-se em vigor, como artigo 177.º, a norma do actual artigo 148.º da LOFTJ, segundo qual «enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou parte de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de exclusividade».
No que respeita às disposições finais, prevê-se a preferência absoluta dos juízes de círculo ou equiparados no primeiro provimento de lugares de juiz em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo (cfr.
artigo 178.º); a regulamentação da presente lei, por decreto-lei e por portaria, no prazo de 60 dias após a sua publicação (cfr. artigo 180.º, n.os 1 e 2); a aprovação, por decreto-lei, até 31 de Agosto de 2010, do mapa de divisão territorial que contenha a composição dos juízos dos tribunais de comarca de todo o território nacional (cfr. artigo 180.º, n.º 3).
A proposta de lei estabelece, por último, a respectiva entrada em vigor «no primeiro dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação
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, sendo apenas aplicável às comarcas-piloto». «A partir de 1 de Setembro de 2010», a lei aplica-se a todo o território nacional. Nessa data (1 de Setembro de 2010) entram em vigor os mapas anexos à lei — cfr. artigo 183.º, n.os 1, 3 e 4. 17 Actualmente as secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas – cfr. artigo 122.º da LOFTJ.
18 Ou seja, se a lei for publicada ainda durante este ano de 2008, entrará em vigor a 2 de Janeiro de 2009 (o ano judicial corresponde ao ano civil).