O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 091 | 3 de Maio de 2008


Quer o presidente do tribunal de comarca quer o administrador judiciário, para poderem exercer as respectivas funções, devem frequentar um curso de formação específico realizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) com a colaboração de outras entidades formadoras — cfr artigos 91.º e 95.º.
Com efeito, o exercício de funções de presidente implica a frequência prévia em curso de formação específico, o qual inclui áreas de competência como organização e actividade administrativa, organização do sistema judicial e administração do tribunal; gestão do tribunal e gestão processual; simplificação e agilização processuais; avaliação e planeamento; gestão de recursos humanos e liderança; gestão dos recursos orçamentais, materiais e tecnológicos; informação e conhecimento; qualidade, inovação e modernização — cfr. artigo 91.º.
Já o exercício de funções de administrador depende de aprovação prévia em curso de formação específico, o qual inclui áreas de competência como organização e actividade administrativa; gestão de recursos humanos e liderança; orçamento e contabilidade dos tribunais; higiene e segurança no trabalho; gestão de recursos orçamentais, materiais e tecnológicos; informação e conhecimento; qualidade, inovação e modernização. Os candidatos frequentam o curso na modalidade adequada de mobilidade interna, mantendo a remuneração de origem — cfr. artigo 95.º.
Todavia, até a aprovação da portaria que define as restantes entidades formadoras para além do CEJ e aprova o regulamento do curso, quer o presidente do tribunal quer o respectivo administrador serão nomeados sem observância do requisito da frequência do curso de formação específico, sendo dada preferência aos que possuam formação na área de gestão — cfr. artigos 174.º e 175.º.
Quando, na comarca, existam juízos com mais de três juízes, o presidente, ouvidos os juízes da comarca, pode propor ao CSM a nomeação, para os juízos em questão, de um magistrado coordenador de entre os respectivos juízes, o qual exerce, no âmbito do juízo, determinadas competências delegadas, sob orientação do presidente. Também ele deverá frequentar o curso de formação específico — cfr. artigo 88.º.
Em cada tribunal de comarca existe um magistrado do Ministério Público coordenador, designado, de entre procuradores-gerais-adjuntos, pelo Conselho Superior do Ministério Público, ao qual compete exercer determinadas competências relativamente a magistrados e funcionários do Ministério Público. Deverá igualmente frequentar o curso de formação específico — cfr. artigo 89.º.
Passa a existir em cada comarca um conselho de comarca, composto pelo presidente do tribunal, que preside, o magistrado do Ministério Público coordenador, um representante da Ordem dos Advogados, um representante da Câmara dos Solicitadores, um representante dos funcionários de justiça no exercício de funções na comarca, um representante dos municípios integrados na comarca, representantes dos utentes dos serviços de justiça, a designar pelo presidente, no máximo de três, o qual reúne ordinariamente uma vez por mês — cfr. artigos 105.º a 107.º.
O administrador do tribunal integra o conselho de comarca, mas sem direito de voto, permitindo-se ainda a participação nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do respectivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação — cfr.
artigo 106.º, n.os 2 e 3.
Compete ao conselho dar parecer sobre os planos anuais e plurianuais de actividades e relatórios de actividades e os regulamentos internos do tribunal de comarca e dos respectivos juízos e pronunciar-se, entre outras questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do tribunal, sobre evolução da resposta do tribunal às solicitações e expectativas da comunidade; existência e manutenção de condições de acessibilidade e qualidade dos espaços e serviços do tribunal; utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços — cfr. artigo 108.º, n.os 1 e 2.
Compete-lhe ainda sinalizar, estudar e propor ao presidente a resolução de problemas de serviço suscitados pelos representantes dos operadores judiciários no Conselho, bem como receber reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral do tribunal de comarca ou de algum dos seus juízos e apresentar ao presidente do tribunal ou ao magistrado coordenador do Ministério Público sugestões ou propostas destinadas a fomentar o seu aperfeiçoamento — cfr. artigo 108.º, n.os 3 e 4.
Outras alterações são propostas na presente proposta de lei, destacando-se as seguintes:

— A duração do mandato do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça passa a ser de cinco anos, não sendo admitida a reeleição
15 — cfr. artigo 54.º, n.º 1 — igualando-se, assim, à duração do mandato do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo; — Permite-se que o Conselho Superior da Magistratura possa, sob proposta do presidente do tribunal de comarca, determinar que um juiz exerça funções em mais do que um juízo da mesma comarca, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente
16 — cfr. artigo 77.º, n.º 1; — Possibilidade de o Conselho Superior da Magistratura proceder à especialização das secções dos juízos nos tribunais de comarca, para efeitos meramente administrativos — cfr. artigo 80.º; 15 Actualmente tem a duração de três anos, não sendo admitida a reeleição para terceiro mandato consecutivo – cfr. artigo 42.º, n.º 1, da LOFTJ.
16 Actualmente a acumulação de funções tem carácter excepcional e só pode ocorrer com a anuência do juiz que vais acumular funções – cfr. artigo 69.º da LOFTJ.