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29 | II Série A - Número: 091 | 3 de Maio de 2008


Proposta de alteração apresentadas pelo PCP

O artigo 16.º da proposta de lei n.º 179/X (3.ª) passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º (…)

A não revelação da identidade da testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes previstos nos artigos 160.º, 299.º, 372.º a 374.º do Código Penal, nos artigos 2.º a 5.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, nos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, nos artigos 41.º-B e 41.º-C do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, aditados pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, ou em crimes puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, cometidos por quem fizer parte de associação criminosa, no âmbito da finalidade ou actividade desta; b) (…) c) (…) d) (…)»

Assembleia da República, 28 de Abril de 2008.
O Deputado do PCP, António Filipe.

Propostas de alteração apresentada pelo BE

«Artigo 16.º Pressupostos

A não revelação da identidade da testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de associação criminosa, de terrorismo, de terrorismo internacional ou de organizações terroristas, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de violência doméstica, de corrupção, ou em crimes puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, cometidos por quem fizer parte de associação criminosa, no âmbito da finalidade ou actividade desta; b) (…) c) (…) d) (…)

Artigo 20.º Medidas pontuais de segurança

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e (…) f) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — As decisões de modificação, revogação e suspensão das medidas são precedidas de audição da testemunha.