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27 | II Série A - Número: 091 | 3 de Maio de 2008


Texto final

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho

Os artigos 1.º, 16.º, 20.º, 21.º, 22.º e 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

1 — (…) 2 — As medidas a que se refere o número anterior podem abranger os familiares das testemunhas, as pessoas que com elas vivam em condições análogas às dos cônjuges e outras pessoas que lhes sejam próximas.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 16.º (…)

A não revelação da identidade da testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de associação o criminosa, de terrorismo, de terrorismo internacional ou de organizações terroristas ou, desde que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção ou cometidos por quem fizer parte de associação criminosa, no âmbito da finalidade ou actividade desta; b) A testemunha, seus familiares, a pessoa que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou outras pessoas que lhes sejam próximas correrem um grave perigo de atentado contra a vida, a integridade física, a liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado; c) (…) d) (…)

Artigo 20.º (…)

1 — Sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem, estando em causa crime que deva ser julgado pelo tribunal colectivo ou pelo júri e sem prejuízo de outras medidas de protecção previstas neste diploma, a testemunha poderá beneficiar de medidas pontuais de segurança, nomeadamente das seguintes:

a) (…) b) (…) c) (…) d) Beneficiar de protecção policial, extensiva a familiares, a pessoa que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou a outras pessoas que lhe sejam próximas; e) (…) f) Alteração do local físico de residência habitual.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Quando a protecção policial se prolongue previsivelmente por um período superior a três meses, a corporação policial responsável pode propor à autoridade judiciária a aplicação de outras medidas pontuais de segurança que reduzam o perigo para a testemunha.
7 — As medidas previstas no n.º 1 podem incluir regras de comportamento a observar pelo beneficiário, implicando a sua inobservância dolosa a suspensão das medidas aplicadas.
8 — As decisões de modificação, revogação e suspensão das medidas são, salvo manifesta impossibilidade, precedidas de audição da testemunha.