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22 | II Série A - Número: 091 | 3 de Maio de 2008

6 — (…) 7 — A graduação final dos magistrados faz-se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomandose em consideração em igual percentagem, em 40%, a avaliação curricular, nos termos previstos no número anterior, e a classificação de serviço, em 60%, as anteriores classificações de serviço, preferindo em caso de empate o Juiz com mais antiguidade.
8 — (…)

(…)

Artigo 148.º (…)

1 — (…) 2 — Os vogais que sejam membros do conselho permanente do Conselho Superior da Magistratura desempenham as suas funções em regime de tempo integral, excepto se a tal renunciarem, aplicando-se, neste caso, redução do serviço correspondente ao cargo de origem.
3 — Os vogais membros do conselho permanente do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral auferem vencimento correspondente ao do vogal magistrado de categoria mais elevada.
4 — (…)

(…)»

Artigo 3.º (…)

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, com excepção do artigo 1.º, na parte em que em que altera o artigo 150.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, que entra em vigor no fim do mandato da actual composição do Conselho Superior da Magistratura.»

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 2008.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Propostas de alteração ao artigo 1.º da proposta de lei

«Artigo 47.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Os concorrentes seleccionados na fase anterior integram uma segunda fase na qual defendem publicamente os seus currículos perante um júri a nomear pelo Conselho Superior da Magistratura.
5 — O júri previsto no número anterior, a que preside o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça com a faculdade de delegar num dos vice-presidentes, integra, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Um magistrado membro do Conselho Superior da Magistratura com categoria não inferior à de juiz desembargador; b) Um membro do Conselho Superior da Magistratura não pertencente à magistratura; c) Um professor universitário de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, escolhido, nos termos do n.º 6, pelo Conselho Superior da Magistratura.

6 — O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria não inferior à de professor associado, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a alínea c) do n.º 5, por votação secreta, de entre os indicados.
7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7) 9 — (anterior n.º 8)