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21 | II Série A - Número: 091 | 3 de Maio de 2008


«Artigo 67.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O Conselho Superior da Magistratura pode, a título excepcional e por razões fundamentadas, nomear Juízes Conselheiros jubilados para o exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça.
4 — A nomeação é feita em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, de entre jubilados que para o efeito manifestem disponibilidade junto do Conselho Superior da Magistratura.
5 — Os juízes conselheiros jubilados nomeados nos termos dos números anteriores têm direito, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º.
6 — (anterior n.º 3)»

Proposta de alteração ao artigo 2.º da proposta de lei

Artigo 2.º (…)

O artigo 67.º da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), alterada pelas Leis n.º 4-A/2003 de 19 de Fevereiro, e n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 67.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais é aplicável ao exercício de funções no Supremo Tribunal Administrativo.»

Proposta de alteração ao artigo 3.º da proposta de lei

Artigo 3.º (…)

A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 2008, com excepção do artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 148.º e 150.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, que entra em vigor com o fim do mandato dos actuais membros eleitos pela Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de Abril de 2008.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo único

Os artigos 1.º e 3.º da proposta de lei n.º 175/X (3.ª) passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

(…)

(…)

Artigo 47.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)