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16 | II Série A - Número: 091 | 3 de Maio de 2008

resolução de uma imprecisão do texto da proposta de lei, porque a entrada em vigor implicaria o fim dos diversos mandatos para os vários membros.
A Sr.ª Deputada Sónia Sanfona, do PS, concordou com este último argumento, também reflectido na sua proposta e explicou que a opção pelo inciso final relativo ao fim dos mandatos dos membros eleitos pela Assembleia da República se prendia com o facto de este vir a ditar necessariamente a recomposição do CSM.
Quanto à proposta do PSD, considerou que a entrada em vigor do novo quadro legal em Setembro constituía um prazo razoável para a preparação dos magistrados, até porque, com a aprovação da proposta do PSD para o artigo 47.º do EMJ, ficava privilegiada a componente da dedicação ao trabalho em detrimento da curricular.
Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 175/X (3.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Texto final

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 Julho

Os artigos 46.º, 47.º, 48.º, 52.º, 67.º, 148.º e 150.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro, n.º 10/94, de 5 de Maio, n.º 44/96, de 3 de Setembro, n.º 81/98, de 3 de Dezembro, n.º 143/99, de 31 de Agosto, n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.º (…)

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — O concurso curricular referido no número anterior é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura quando se verifique a existência e necessidade de provimento de vagas de juiz da relação.

Artigo 47.º Concurso, avaliação curricular e graduação

1 — O concurso compreende duas fases, uma primeira fase na qual o Conselho Superior da Magistratura define o número de concorrentes que irão ser admitidos a concurso entre os juízes de direito mais antigos dos classificados com Muito bom ou Bom com distinção e uma segunda fase na qual é realizada a avaliação curricular dos juízes seleccionados na fase anterior e efectuada a graduação final.
2 — Na primeira fase, o Conselho Superior da Magistratura tem em consideração, na definição do número de vagas a concurso, o dobro do número de lugares não providos nos tribunais da relação e as disposições constantes do artigo 48.º.
3 — Os magistrados que concorram indicam por ordem decrescente de preferência os tribunais da relação a que concorrem, bem como os tribunais a que renunciem.
4 — Os concorrentes seleccionados na fase anterior integram uma segunda fase na qual defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:

a) Presidente do júri: o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que pode delegar num dos vicepresidentes ou em outro membro do Conselho Superior da Magistratura com categoria igual ou superior à de juiz desembargador; b) Vogais:

i) Um magistrado membro do Conselho Superior da Magistratura com categoria não inferior à de juiz desembargador; ii) Dois membros do Conselho Superior da Magistratura, não pertencentes à magistratura, a eleger por aquele órgão; iii) Um professor universitário de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, escolhido, nos termos do n.º 5, pelo Conselho Superior da Magistratura;

5 — O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de