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17 | II Série A - Número: 091 | 3 de Maio de 2008


20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria não inferior à de professor associado, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iii) da alínea b) do n.º 4, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
6 — O júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual é tomada em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na elaboração do acórdão definitivo sobre a graduação final dos candidatos e que fundamenta a decisão sempre que houver discordância em relação ao parecer do júri.
7 — A graduação final dos magistrados faz-se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomandose em consideração, em 40%, a avaliação curricular, nos termos previstos no número anterior, e, em 60%, as anteriores classificações de serviço, preferindo em caso de empate o Juiz com mais antiguidade.
8 — O Conselho Superior da Magistratura adopta as providências que se mostrem necessárias à boa organização e execução do concurso de acesso ao provimento de vagas de juiz da relação.

Artigo 48.º (…)

1 — As vagas para a primeira fase são preenchidas, na proporção de dois para um, por concorrentes classificados respectivamente com Muito bom ou Bom com distinção.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 52.º Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas

1 — A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes factores:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…)

2 — Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:

a) Presidente do júri: o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na qualidade de presidente do Conselho Superior da Magistratura; b) Vogais:

i) O juiz conselheiro mais antigo na categoria que seja membro do Conselho Superior da Magistratura; ii) Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a eleger por aquele órgão; iii) Um membro do Conselho Superior da Magistratura, não pertencente à magistratura, a eleger por aquele órgão; iv) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos do n.º 5, pelo Conselho Superior da Magistratura; v) Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho Superior da Magistratura solicitar à Ordem dos Advogados a respectiva indicação.

3 — O júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual é tomada em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos e que deverá fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do júri.
4 — As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente do júri voto de qualidade em caso de empate.
5 — O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b) do n.º 2, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
6 — A repartição de vagas faz-se, sucessivamente, do seguinte modo:

a) (…)