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18 | II Série A - Número: 091 | 3 de Maio de 2008

b) (…) c) Uma em cada cinco vagas é necessariamente preenchida por juristas de reconhecido mérito; d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a Juízes da Relação; e) As vagas não preenchidas nos termos da alínea c) não podem ser preenchidas por outros candidatos.

7 — (anterior n.º 3)

Artigo 67.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — O Conselho Superior da Magistratura pode, a título excepcional e por razões fundamentadas, nomear juízes conselheiros jubilados para o exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça.
4 — A nomeação é feita em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, de entre jubilados que para o efeito manifestem disponibilidade junto do Conselho Superior da Magistratura.
5 — Os juízes conselheiros jubilados nomeados nos termos dos números anteriores têm direito, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º.
6 — (anterior n.º 3)

Artigo 148.º (…)

1 — (…) 2 — Os vogais do Conselho Superior da Magistratura desempenham as suas funções em regime de tempo integral, excepto se a tal renunciarem, aplicando-se, neste caso, redução do serviço correspondente ao cargo de origem.
3 — Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral auferem vencimento correspondente ao do vogal magistrado de categoria mais elevada.
4 — (…)

Artigo 150.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Compõem o conselho permanente os seguintes membros:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Quatro vogais de entre os designados pela Assembleia da República; g) (…)

4 — A designação dos vogais referidos nas alíneas c) e d) do número anterior faz-se rotativamente, por períodos de 18 meses e a designação dos vogais referidos na alínea f) faz-se por período igual ao da duração do respectivo mandato.
5 — (…)»

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro

Os artigos 66.º, 67.º e 69.º da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), alterada pelas Leis n.º 4-A/2003 de 19 de Fevereiro, e n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 66.º Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas

1 — (…)