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23 | II Série A - Número: 091 | 3 de Maio de 2008


Artigo 52.º (…)

1 — (…) 2 — Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri a nomear pelo Conselho Superior da Magistratura.
3 — O júri previsto no número anterior, a que preside o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, integra, pelo menos, os seguintes elementos:

a) O juiz conselheiro mais antigo na categoria que seja membro do Conselho Superior da Magistratura; b) Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a designar por aquele órgão; c) Um membro do Conselho Superior da Magistratura, não pertencente à magistratura, a designar por aquele órgão; d) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos do n.º 6, pelo Conselho Superior da Magistratura; e) Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho Superior da Magistratura solicitar à Ordem dos Advogados a respectiva indicação.

4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a alínea d) do n.º 3, por votação secreta, de entre os indicados.
7 — (…) 8 — (…)

Artigo 148.º (Estatuto dos membros do Conselho Superior da Magistratura)

1 — (…) 2 — O Conselho Superior da Magistratura determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido em tempo integral ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.
3 — Os vogais que sejam membros do conselho permanente desempenham as suas funções em regime de tempo integral.
4 — Os vogais que exerçam funções em regime de tempo integral auferem vencimento correspondente ao do vogal magistrado de categoria mais elevada.
5 — Os membros do Conselho Superior da Magistratura têm direito a senhas de presença ou subsídios, nos termos e de montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça e, se domiciliados ou autorizados a residir fora de Lisboa, a ajudas de custo, nos termos da lei.

Artigo 150.º (Funcionamento)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Compõem o conselho permanente os seguintes membros:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (eliminar) g) (…)

4 — A designação dos vogais referidos nas alíneas c) e d) do número anterior faz-se rotativamente, por períodos de 18 meses e a designação dos vogais referidos na alínea f) faz-se por período correspondente ao da legislatura.
5 — (…)»