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24 | II Série A - Número: 091 | 3 de Maio de 2008

Propostas de alteração ao artigo 2.º da proposta de lei

«Artigo 66.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri a nomear pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4 — O júri previsto no número anterior, a que preside o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, integra, pelo menos, os seguintes elementos:

a) O juiz conselheiro mais antigo na categoria que seja membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; b) Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a designar por aquele órgão; c) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos do n.º 7, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; d) Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicitar à Ordem dos Advogados a respectiva indicação.

5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a alínea c) do n.º 4, por votação secreta, de entre os indicados.
8 — (…)

Artigo 67.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (eliminar)

Artigo 69.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri a nomear pelo Conselho Superior da Magistratura.
4 — O júri previsto no número anterior, a que preside o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça com a faculdade de delegar num dos vice-presidentes, integra, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Um magistrado membro do Conselho Superior da Magistratura com categoria não inferior à de juiz desembargador; b) Um membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencente à magistratura, a designar por aquele órgão; c) Um professor universitário de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, escolhido, nos termos do n.º 6, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

5 — O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria não inferior à de professor associado, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a alínea c) do n.º 4, por votação secreta, de entre os indicados.
6 — (anterior n.º 2)»