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28 | II Série A - Número: 091 | 3 de Maio de 2008

Artigo 21.º (…)

A testemunha, o seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos, a pessoa que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou outras pessoas que lhe sejam próximas podem beneficiar de um programa especial de segurança durante a pendência do processo ou mesmo depois de este se encontrar findo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O depoimento ou as declarações disserem respeito aos crimes referidos na alínea a) do artigo 16.º; b) (…) c) (…)

Artigo 22.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A decisão de supressão do programa prevista no número anterior é, salvo manifesta impossibilidade, precedida de audição do beneficiário.

Artigo 26.º (…)

1 — (…) 2 — A especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho

É aditado à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 31.º-A Concessão de moratória

1 — À testemunha que, como resultado da sua colaboração com a justiça, se encontre em situação patrimonial que a impossibilite de cumprir obrigações pecuniárias para com o Estado ou outras entidades públicas, pode ser concedida moratória se o superior interesse da realização da justiça o justificar, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da tutela, mediante proposta fundamentada da Comissão de Programas Especiais de Segurança.
2 — A concessão de moratória interrompe o prazo de prescrição.
3 — O processo e a decisão relativos à concessão de moratória têm carácter confidencial e urgente.»

Artigo 3.º Alteração da organização sistemática da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho

1 — O Capítulo VI da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, passa a ter como epígrafe «Medidas adicionais de protecção» e integra os artigos 31.º-A e 31.º-B aditados pela presente lei.
2 — É aditado um Capítulo VII à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, com a epígrafe do Capítulo VI anterior que passa a integrar os artigos 32.º e 33.º.

Proposta de eliminação apresentada pelo PSD

Artigo único

É eliminado o artigo 31.º-A da proposta de lei.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 2008.
O Deputado do PSD, António Montalvão Machado.