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32 | II Série A - Número: 091 | 3 de Maio de 2008

Cria-se um novo modelo de gestão dos tribunais, assente no presidente do tribunal de comarca, coadjuvado por um administrador judiciário — cfr. artigo 84.º.
O presidente do tribunal de comarca, a quem cabe, para além das competências que lhe forem delegadas pelo CSM
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, competências de representação e direcção
10
, de gestão processual
11
, administrativas
12 e funcionais
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, é nomeado, por escolha, pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de serviço, pelo período de três anos, a qual pode ser renovada uma vez, mediante avaliação favorável, resultante de auditoria a realizar pelo CSM, a qual incide unicamente sobre o exercício dos poderes de gestão, de entre juízes desembargadores com classificação não inferior a Bom com distinção ou Juízes de Direito com o mínimo de 10 anos de serviço efectivo nos tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção — cfr. artigos 85.º a 87.º.
A comissão de serviço pode ser cessada a qualquer momento, mediante deliberação fundamentada do CSM — cfr. artigo 85.º, n.º 2.
Quanto ao estatuto remuneratório, o juiz presidente, que seja desembargador, aufere o vencimento correspondente ao cargo de origem; se for juiz de direito, é equiparado a juiz colocado em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo
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, acrescendo, em qualquer dos casos, o direito a despesas de representação — cfr. artigo 90.º.
O administrador do tribunal de comarca coadjuva o respectivo presidente, actuando sob a sua orientação e direcção. É nomeado pelo presidente, por delegação do CSM, em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por dois iguais períodos, de entre secretários de justiça com classificação de Muito Bom ou trabalhadores que exerçam funções públicas com formação académica e experiência profissional adequadas ao exercício das respectivas funções seleccionados em concurso público promovido pela Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) — cfr. artigos 93.º, 94.º e 96.º.
Compete-lhe exercer, entre outras, as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, pelo director-geral da Administração da Justiça, pelo presidente do Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça. Está isento de horário e tem o estatuto remuneratório de director de serviços. É avaliado pelo presidente do tribunal nos termos do SIADAP (Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho da Administração Pública) — cfr. artigos 97.º a 99.º.
A respectiva comissão de serviço pode cessar a todo o tempo por decisão fundamentada do presidente ou a requerimento do próprio com a antecedência mínima de 60 dias, contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado no cargo como prestado na categoria de origem — cfr. artigos 100.º e 103.º. 9 Cfr. artigo 87.º, n.º 6, da proposta de lei. São elas as constantes do artigo 158.º do EMJ.
10 São elas as de representar e dirigir o tribunal; acompanhar a realização dos objectivos fixados para os serviços do tribunal por parte dos funcionários; promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos juízes e funcionários; adoptar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça; ser ouvido pelo Conselho Superior da Magistratura, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias relativamente aos juízos da comarca; ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias quanto aos funcionários da comarca ou de sindicâncias relativamente às secretarias da comarca; elaborar, para apresentação ao Conselho Superior da Magistratura, um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, dando conhecimento do mesmo à Procuradoria-Geral da República e à Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) - cfr. artigo 87.º, n.º 2.
11 São elas as de implementar métodos de trabalho e objectivos mensuráveis para cada unidade orgânica; acompanhar e avaliar a actividade do tribunal, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos; acompanhar o movimento processual do tribunal, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando o Conselho Superior da Magistratura e propondo as medidas que se justifiquem; promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais; propor ao Conselho Superior de Magistratura a especialização de secções nos juízos; propor ao Conselho Superior de Magistratura a reafectação dos juízes no âmbito da comarca, tendo em vista uma distribuição racional e eficiente do serviço; proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos; solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional - cfr. artigo 87.º, n.º 4.
12 São elas as de elaborar o projecto de orçamento; propor as alterações orçamentais consideradas adequadas; participar na concepção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais; planear as necessidades de recursos humanos; gerir a utilização dos espaços do tribunal, designadamente dos espaços de utilização comum, incluindo as salas de audiência; assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do tribunal e a manutenção da qualidade e segurança dos espaços existentes; regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos; providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela correcta utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços; providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela conservação das instalações, dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional utilização - cfr. artigo 87.º, n.º 5. De referir que estas são exercidas, por delegação do presidente, pelo administrador do tribunal, sem prejuízo do poder de avocação e de recurso – cfr.
artigo 87.º, n.º 7.
13 São elas as de dar posse aos juízes e funcionários; elaborar os mapas e turnos de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior da Magistratura; autorizar o gozo de férias dos funcionários e aprovar os respectivos mapas anuais; exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em serviço no tribunal, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infracção ocorrer no respectivo tribunal; nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do substituto legal, nos termos do disposto no artigo 76.º - cfr. artigo 87.º, n.º 3.
14 O qual é, por sua vez, equiparado, para efeitos remuneratórios, aos juízos colocados em instâncias especializadas – cfr. artigo 45.ºA do EMJ, alterado pelo artigo 161.º da proposta de lei. Ou seja, quer os juízes colocados em instâncias especializadas quer os juízes em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo auferem, por força do disposto no artigo 166.º da proposta de lei, o correspondente à escala indiciária prevista na Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro (sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público), para o juiz de círculo ou equiparado.