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31 | II Série A - Número: 091 | 3 de Maio de 2008


E passam a existir 39 circunscrições, designadas comarcas, que têm «por base o modelo de organização territorial das Nomenclaturas de Unidade Territorial Para Fins Estatísticos III (NUTS III)», a saber: AçoresAngra do Heroísmo, Açores-Ponta Delgada, Alentejo Central, Alentejo Litoral, Alto Alentejo, Alto Tâmega, Alto Trás-os-Montes, Ave, Baixo Alentejo, Baixo Mondego-Litoral, Baixo Mondego-Interior, Baixo Tâmega-Norte, Baixo Tâmega-Sul, Baixo Vouga, Barlavento Algarvio, Beira Interior Norte, Beira Interior Sul, Cávado, Cova da Beira, Dão-Lafões, Serra da Estrela, Entre Douro e Vouga, Grande Lisboa-Oeste, Grande Lisboa-Este, Grande Lisboa-Noroeste, Grande Porto-Norte, Grande Porto-Sul, Lezíria do Tejo, Lisboa, Madeira, Médio Douro, Médio Tejo, Minho-Lima, Oeste, Península de Setúbal, Pinhal Litoral, Porto, Sotavento Algarvio e Trás-osMontes — cfr. artigo 21.º e Mapa II
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Em cada uma das circunscrições existe um tribunal de comarca — cfr. artigo 21.º, n.º 2, que, em regra, corresponde ao tribunal judicial de 1.ª instância — cfr. artigo 17.º, n.º 3, e 72.º
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Os tribunais de comarca desdobram-se, por decreto-lei, em juízos, que podem ser de competência genérica ou especializada — cfr. artigos 22.º e 74.º, n.º 1.
Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada: instrução criminal, família e menores
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, trabalho, comércio, propriedade intelectual
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, marítimos, execução de penas
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, execução, juízos de instância cível e juízos de instância criminal — cfr. artigos 74.º, n.º 2, e 110.º e seguintes.
É, portanto, eliminada a actual distinção entre tribunais de competência específica (varas cíveis, varas criminais, juízos cíveis, juízos criminais, juízos de pequena instância cível, juízos de pequena instância criminal e juízos de execução — cfr. artigos 96.º a 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) e de competência especializada (tribunais de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, de comércio, marítimos e de execução de penas — cfr. artigos 78.º a 95.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro).
Os juízos de instância cível e os juízos de instância criminal podem desdobrar-se, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em três níveis de especialização: juízos de grande, média ou pequena instância cível e juízos de grande, média ou pequena instância criminal — cfr. artigos 74.º, n.º 4, e 126.º a 132.º.
Admite-se ainda a possibilidade de serem criados, por decreto-lei, juízos de competência especializada mista — cfr. artigo 74.º, n.º 3.
Os tribunais judiciais de comarca possuem, em regra, competência na área das respectivas comarcas, ao passo que os juízos de competência genérica ou especializada resultantes do desdobramento do tribunal de comarca possuem a área de competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respectiva comarca, tendo cada juízo um âmbito de competência material e territorial próprio — cfr. artigo 29.º.
São, contudo, definidas, no artigo 30.º, regras especiais de competência territorial:

— Por decreto-lei pode ser atribuída aos Tribunais da Relação e de comarca, mesmo quando desdobrados, uma competência territorial distinta do distrito ou comarca, sempre que se justifique com vista a uma maior racionalização na distribuição judicial; — Havendo mais do que um juízo de competência genérica ou vários juízos de competência especializada sobre a mesma matéria no âmbito do tribunal de comarca, por acordo das partes — que se presume quando o réu não suscite a incompetência territorial — pode ser escolhido, dentro dos limites fixados, um dos vários juízos existentes na comarca (por exclusão de partes, a escolha incide sobre os juízos competentes nas áreas do direito civil, trabalho e comercial).

Nos tribunais de comarca passam a existir gabinetes de apoio aos magistrados — cfr. artigos 14.º, n.º 2, e 83.º.
Com efeito, cada comarca será dotada de um gabinete de apoio, coordenada pelo presidente do respectivo tribunal, o qual se destina a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados de cada comarca e ao presidente do tribunal, nos termos a definir por decreto-lei.
Tal gabinete de apoio será constituído por especialistas com formação científica e experiência profissional adequada, em número a fixar por portaria, recrutados pelo Conselho Superior da Magistratura, através de comissão de serviço.
Prevê-se que os níveis remuneratórios do pessoal que integra o gabinete de apoio sejam fixados por decreto regulamentar, sendo os respectivos encargos suportados pelo Conselho Superior da Magistratura. 3 O território deixa, assim, de estar dividido em 58 círculos judiciais e 231 comarcas.
4 A norma do artigo 17.º, n.º 3, repete-se ipis verbis no artigo 72.º, questionando-se sobre se haverá necessidade esta duplicação, já que a boa técnica legislativa impõe que assim não seja. Questão a ponderar em sede de especialidade.
5 De referir que se atribui aos juízos de família e menores a competência para preparar e julgar processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou economia comum – cfr. artigo 113.º, alínea b) - e acções de investigação da maternidade e paternidade – cfr. artigo 114.º, n.º 1, alínea l) –, competências que não se encontram actualmente acometidas aos Tribunais de Família e Menores.
6 Trata-se de uma novidade em termos de especialização judicial. Nunca houve um tribunal especializado exclusivamente em matérias de propriedade intelectual. De todo o modo, as matérias relativas à propriedade industrial já se encontram actualmente acometidas ao Tribunal de Comércio – cfr. artigo 89.º da LOFTJ.
7 Refira-se que, por lapso, a proposta de lei quando altera o artigo 45.º, n.º 2, do EMJ, por via do artigo 161.º, esquece-se, ao elencar as instâncias especializadas, de referir os Juízos de Propriedade Intelectual, o que deverá ser corrigido em sede de especialidade.
8 Às competências que transitam dos actuais tribunais de execução de penas soma-se uma nova, na sequência da reforma do Código do Processo Penal, que é a de informar o ofendido da fuga ou libertação do recluso – cfr. artigo 123.º, n.º 2. alínea m).