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35 | II Série A - Número: 091 | 3 de Maio de 2008


O Anexo I, respeita ao Mapa I, relativo aos distritos judiciais, e o Anexo II, ao Mapa II, relativo às comarcas.

c) Enquadramento constitucional: O Capítulo II, do Título V, da Constituição da República Portuguesa (CRP) respeita à organização dos tribunais.
O artigo 209.º da Lei Fundamental determina as categorias de tribunais, definindo o artigo 210.º que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) é o órgão superior da hierarquia dos tribunais, que os tribunais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação, e que os tribunais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca.
O artigo 211.º da Constituição da República Portuguesa respeita, por sua vez, à competência e especialização dos tribunais judiciais, consagrando, nomeadamente, que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal, que na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados, e que os tribunais da Relação e o STJ podem funcionar em secções especializadas.

d) Enquadramento legal: A actual Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) consta da Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
A regulamentação da LOFTJ consta, por sua vez, do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
Nos termos artigo 15.º da LOFTJ, o território divide-se em distritos judiciais
19
, círculos judiciais
20 e comarcas
21
.
Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca — cfr. artigo 62.º, n.º 1, da LOFTJ, podendo haver tribunais de competência especializada ou de competência específica — cfr. artigo 64.º, n.º 1, da LOFTJ.
Os tribunais judiciais podem desdobrar-se em juízos, os quais podem ser de competência genérica, especializada ou específica — cfr. artigo 65.º da LOFTJ.
São tribunais de competência especializada: os tribunais de instrução criminal, de família, de menores, de trabalho, de comércio, marítimos e de execução de penas — cfr. artigo 78.º. Podem também ser criados juízos de competência especializada cível e de competência especializada criminal — cfr. artigo 93.º da LOFTJ.
São tribunais de competência específica as varas cíveis, as varas criminais, os juízos cíveis, os juízos criminais, os juízos de pequena instância cível, os juízos de pequena instância criminal e os juízos de execução, podendo ser criadas varas com competência mista, cível e criminal — cfr. artigo 96.º da LOFTJ.
Para efeitos administrativos, a presidência do tribunal é atribuída ao respectivo juiz de direito, a quem compete, designadamente, orientar superiormente os serviços das secretarias judiciais, dar posse ao secretário judicial, exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente às penas de gravidade inferior à de multa, elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços — cfr. artigos 74.º e 75.º da LOFTJ.
Nos tribunais cuja dimensão o justifique os respectivos presidente são coadjuvados por administradores, a quem compete, designadamente, preparar e elaborar o projecto de orçamento, propor ou proceder às aquisições de bens e serviços e administrar os bens de consumo, gerir os meios de telecomunicações e assegurar a gestão dos contratos de manutenção e assistência técnica, providenciar pela conservação das instalações e dos bens e equipamento comuns e tomar ou propor medidas para a sua racional utilização, velar pela segurança do edifício, das pessoas que o frequentam e dos bens nele existentes, e regular a utilização de parques ou lugares de estacionamento de veículos — cfr. artigo 76.º da LOFTJ.
O Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 189/2001, de 25 de Junho, aprova o estatuto jurídico do administrador do tribunal, regulando, designadamente, as suas competências em matéria administrativa (competências próprias — artigo 4.º — ou delegadas pelo director-geral da Administração da Justiça e pelo presidente do IGFPJ — artigo 2.º, n.º 2) e a forma do seu recrutamento (são recrutados mediante concurso e após a frequência de curso de formação).
O anexo ao Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto, define os tribunais de 1.ª instância onde existe administrador. São eles: Almada, Braga, Cascais, Funchal, Guimarães, Leiria, Lisboa (varas e juízos cíveis, 19 Que são quatro, com sede, respectivamente, em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora – cfr. artigo 1.º, n.º 1 do Regulamento da LOFTJ.
20 Que são 58 – cfr. Mapa II anexo ao Regulamento da LOFTJ.
21 Que são 231 – cfr. Mapa III anexo ao Regulamento da LOFTJ.