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38 | II Série A - Número: 091 | 3 de Maio de 2008

i) Em cada uma das circunscrições de base existe um tribunal de comarca que, em regra, corresponde ao tribunal judicial de 1.ª instância, o qual se pode desdobrar, por decreto-lei, em juízos de competência genérica ou especializada — juízos de instrução criminal, família e menores, trabalho, comércio, propriedade intelectual, marítimos, execução de penas, execução, juízos de instância cível e juízos de instância criminal, podendo estes dois últimos ser desdobrados em juízos de pequena, média ou grande instância; ii) Os tribunais de comarca possuem, em regra, competência na área das respectivas comarcas, e os juízos de competência genérica ou resultantes do desdobramento do tribunal de comarca possuem a área de competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respectiva comarca, tendo cada juízo um âmbito de competência material e territorial próprio; iii) Por decreto-lei pode ser atribuída aos Tribunais da Relação e de comarca, mesmo quando desdobrados, uma competência territorial distinta do distrito ou comarca, sempre que se justifique com vista a uma maior racionalização na distribuição judicial; iv) Havendo mais do que um juízo de competência genérica ou vários juízos de competência especializada sobre a mesma matéria no âmbito do tribunal de comarca, por acordo das partes — que se presume quando o réu não suscite a incompetência territorial — pode ser escolhido, dentro dos limites fixados, um dos vários juízos existentes na comarca; v) Nos tribunais de comarca existem gabinetes de apoio aos magistrados, constituído por especialistas com formação científica e experiência profissional adequada, para assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados de cada comarca e ao presidente do tribunal.

c) Quanto ao novo modelo de gestão, este é assegurado em cada comarca pelo presidente do tribunal, escolhido e nomeado pelo CSM, com funções de representação, direcção, gestão processual, administrativa e funcional; pelo administrador do tribunal, que coadjuva o presidente, actuando sob a sua orientação e direcção, e a quem compete exercer funções delegadas de gestão; e pelo conselho de comarca, com funções de participação e consulta e apoio ao presidente e administrador, constituído pelo presidente do tribunal, pelo magistrado do Ministério Público coordenador, representantes dos advogados, dos solicitadores, dos funcionários de justiça, das autarquias e dos utentes dos serviços de justiça; d) O exercício das funções de presidente e de administrador do tribunal de comarca implicam a prévia frequência em curso de formação específico na área da gestão judicial.

5 — Outras alterações são propostas, designadamente a redefinição da duração do mandato do Presidente do STJ, que é igualada à do Presidente do STA; a remissão para portaria do horário das secretarias judiciais; a obrigatoriedade de os magistrados judiciais em exercício de funções participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua asseguradas pelo CEJ; a atribuição aos magistrados do Ministério Público do direito ao livre acesso aos transportes públicos, enquanto em missão de serviço como autoridades judiciárias no âmbito da investigação criminal.
6 — A implementação da nova organização judiciária entrará em vigor a partir do próximo ano judicial, a título experimental, em três comarcas piloto — Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste. Findo o período experimental em 31 de Agosto de 2010, tendo em conta a avaliação a efectuar, a reforma será aplicada a todo o território nacional.

Atendendo à matéria objecto da proposta de lei n.º 187/X (3.ª), revela-se essencial ouvir em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o Conselho dos Oficiais de Justiça e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 187/X (3.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, bem como o parecer do Governo Regional dos Açores e as moções das assembleias municipais do Fundão, Espinho, Guarda, Horta, Marco de Canaveses, Nelas e Vila Verde.

Palácio de São Bento, 29 Abril de 2008.
O Deputado Relator, António Montalvão Machado — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e Os Verdes.