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30 | II Série A - Número: 093 | 8 de Maio de 2008

Artigo 42.º Efeitos da perda do direito de protecção internacional

1 — A perda do direito de protecção internacional com fundamento no n.º 4 do artigo anterior é causa de expulsão do território nacional, salvo quando resulte das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º.
2 — A perda do direito de protecção internacional pelos motivos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior determina a sujeição do seu beneficiário ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — Quando a perda do direito de protecção internacional não constitua causa de expulsão do território nacional, o interessado pode solicitar a concessão de uma autorização de residência com dispensa da apresentação do respectivo visto, nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.

Artigo 43.º Competência para declarar a perda do direito de protecção internacional e expulsão

1 — Sem prejuízo do número seguinte compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, declarar a perda do direito de protecção internacional.
2 — Quando a perda do direito de protecção internacional constitua causa de expulsão, a decisão é judicial, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, respeitantes à imposição da pena acessória de expulsão e à medida autónoma de expulsão judicial.

Artigo 44.º Impugnação judicial

A decisão proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.

Artigo 45.º Comunicações

O ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados são sempre informados sobre as situações a que se refere o artigo 43.º, para exercício das suas competências.

Artigo 46.º Execução da ordem de expulsão

Quando ocorra decisão judicial de expulsão é remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deve executar a ordem de expulsão nela contida, dando conhecimento do facto ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 47.º Proibição de expulsar ou repelir

1 — Da expulsão do beneficiário de protecção internacional, nos termos do artigo 42.º, não pode resultar a sua colocação em território de país onde a sua liberdade fique em risco por qualquer das causas que, de acordo com o artigo 3.º, possam constituir fundamento para a concessão de asilo ou de qualquer forma violem a proibição de expulsar e de repelir (princípio de non-refoulement) em conformidade com as obrigações internacionais do Estado português.
2 — Ninguém será devolvido, afastado extraditado ou expulso para um país onde seja submetido a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes.