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25 | II Série A - Número: 093 | 8 de Maio de 2008


3 — A decisão sobre o pedido de asilo é notificada ao requerente e simultaneamente comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 21.º Efeitos da decisão

1 — A decisão é notificada ao requerente no prazo de 48 horas, com a menção de que deve abandonar o país no prazo de 20 dias, sob pena de expulsão imediata uma vez esgotado esse prazo, bem como dos direitos que lhe assistem, nos termos do artigo seguinte.
2 — Caso o requerente não cumpra o disposto no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve promover o processo com vista à sua expulsão imediata, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.

Artigo 22.º Impugnação judicial

1 — A decisão proferida pelo director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.
2 — A decisão judicial é proferida no prazo de oito dias.

Secção II Pedidos apresentados nos postos de fronteira

Artigo 23.º Regime especial

1 — A decisão dos pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores com as modificações constantes da presente secção.
2 — Os funcionários que recebam requerentes de asilo nos postos de fronteira possuem formação apropriada e conhecimento adequado das normas pertinentes aplicáveis no domínio do direito de asilo e refugiados.

Artigo 24.º Apreciação do pedido e decisão

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunica, imediatamente, a apresentação dos pedidos de asilo a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem pronunciar-se no prazo máximo de 48 horas e entrevistar o requerente, se o desejarem.
2 — Dentro do prazo referido no número anterior, o requerente é informado dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.
3 — À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 16.º.
4 — O director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão fundamentada sobre os pedidos inadmissíveis no prazo máximo de cinco dias, mas nunca antes do decurso do prazo previsto no n.º 1.
5 — A decisão prevista no número anterior é notificada ao requerente com informação dos direitos de impugnação judicial que lhe assistem e, simultaneamente, comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 25.º Impugnação judicial

1 — A decisão proferida pelo director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de 72 horas, com efeito suspensivo.
2 — O interessado goza do benefício de protecção jurídica, aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, no regime previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes, podendo igualmente solicitar a nomeação célere de mandatário forense, em condições a fixar por protocolo entre o Ministério da Administração Interna e a Ordem dos Advogados.
3 — A decisão judicial é proferida no prazo de 72 horas.