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24 | II Série A - Número: 093 | 8 de Maio de 2008

c) O requerente for autorizado a permanecer no território nacional por outros motivos e, em resultado desse facto, tiver beneficiado de um estatuto que lhe confere direitos e benefícios equivalentes aos do estatuto de refugiado; d) O requerente for autorizado a permanecer no território nacional por outros motivos que o protejam contra a repulsão na pendência do resultado de um procedimento para a determinação do estatuto, nos termos da alínea c); e) O requerente tiver apresentado um pedido idêntico posterior à pronúncia de uma decisão final; f) Uma pessoa a cargo do requerente tiver apresentado um pedido depois de ter consentido, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º, que o seu caso fosse abrangido por um pedido feito em seu nome e não existam elementos relativos à situação dessa pessoa que justifiquem um pedido separado.

2 — O pedido deve ainda ser considerado inadmissível e sujeito a tramitação acelerada, quando for evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por:

a) Se verificar qualquer uma das causas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º; b) O requerente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, ter invocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado; c) O requerente não preencher claramente as condições para ser considerado refugiado ou para lhe ser concedido o estatuto de refugiado num Estado-membro; d) O pedido de asilo ser considerado infundado porque:

i) O requerente provém de um país de origem seguro; ii) O país que não é um Estado-membro é considerado país terceiro seguro para o requerente;

e) O requerente ter induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade susceptíveis de terem um impacto negativo na decisão; f) O requerente ter apresentado outro pedido de asilo com dados pessoais diferentes; g) O requerente não ter apresentado informações que permitam determinar, com um grau razoável de certeza, a sua identidade ou nacionalidade ou por ser provável que, de má fé, tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem susceptíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade; h) O requerente ter feito declarações incoerentes, contraditórias, inverosímeis ou insuficientes que retirem claramente credibilidade à alegação de ter sido alvo de perseguição; i) O requerente ter apresentado um pedido subsequente sem invocar novos factos pertinentes relativamente às suas circunstâncias específicas ou à situação no seu país de origem; j) O requerente não ter apresentado o pedido mais cedo, sem motivos válidos, tendo tido a possibilidade de o fazer; l) O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento; m) O requerente, sem motivos válidos, não ter cumprido as obrigações a que se refere o artigo 15.º; n) O requerente ter entrado ou prolongado ilegalmente a sua permanência no território nacional e, dolosamente, não se ter apresentado às autoridades assim que possível, dadas as circunstâncias da sua entrada no território; o) O requerente representar um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública; p) O requerente ter sido objecto de uma decisão executória de expulsão por razões graves de segurança pública e de ordem pública, por força do direito interno; q) O requerente recusar sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o direito comunitário e interno; r) O pedido ter sido apresentado por um solteiro menor que, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º, tenha sido abrangido por pedido anterior, quando o pedido dos progenitores ou do progenitor responsável pelo menor tiver sido considerado inadmissível e não tiverem sido apresentados novos elementos pertinentes a respeito das suas circunstâncias particulares ou da situação no seu país de origem.

Artigo 20.º Competência para apreciar e decidir

1 — Compete ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir decisão fundamentada sobre os pedidos inadmissíveis no prazo de 20 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 17.º.
2 — Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido.