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27 | II Série A - Número: 093 | 8 de Maio de 2008


membro do Governo responsável pela área da administração interna no prazo de 10 dias, acompanhada dos pareceres previstos no número anterior, caso hajam sido emitidos.
5 — O membro do Governo responsável pela área da administração interna decide no prazo de oito dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior.
6 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica a decisão proferida ao requerente, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte e comunica-a, simultaneamente, ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 30.º Impugnação judicial

1 — A decisão proferida nos termos do artigo anterior é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, com efeito suspensivo.
2 — A decisão judicial é proferida no prazo de 15 dias.

Artigo 31.º Efeitos da decisão de recusa

1 — Em caso de decisão de recusa de protecção internacional, o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, que não exceda 30 dias.
2 — O requerente fica sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional a partir do termo do prazo previsto no número anterior.

Artigo 32.º Extinção do procedimento

1 — O procedimento é declarado extinto sempre que o requerente de asilo desista expressamente do pedido ou, por causa que lhe seja imputável, o mesmo esteja parado por mais de 90 dias.
2 — A declaração de extinção do procedimento compete à entidade que, nos termos da presente lei, decida do pedido ou da concessão do direito de asilo.
3 — Ainda que o procedimento seja declarado extinto nos termos do número anterior, o requerente de asilo que se apresente novamente às autoridades tem o direito de requerer a reabertura do procedimento, sendo neste caso retomado na fase em que foi interrompido.

Secção IV Pedido subsequente

Artigo 33.º Apresentação de um pedido subsequente

1 — O estrangeiro ou apátrida ao qual tenha sido negado o direito de asilo pode, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos para a respectiva impugnação judicial, apresentar um pedido subsequente, sempre que disponha de novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar do direito de protecção internacional ou quando entenda que cessaram os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de asilo.
2 — O pedido subsequente é dirigido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e deve ser instruído com todos os documentos de prova que fundamentam a sua apresentação, podendo o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras conceder ao requerente um prazo razoável para apresentar novos factos, informações ou elementos de prova.
3 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados logo que seja apresentado um pedido subsequente.
4 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede à apreciação preliminar do pedido no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação ou da data de apresentação dos elementos que, nos termos do n.º 2, tenham sido solicitados ao requerente.
5 — Quando da apreciação preliminar resultem indícios de que o requerente preenche as condições para beneficiar do direito de asilo, o procedimento segue os termos previstos no artigo 27.º e seguintes, podendo ser dispensada a realização de diligências de prova já produzidas no processo anterior que aproveitem ao requerente.
6 — Caso conclua que não foram apresentados novos elementos de prova o director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão de inadmissibilidade do pedido, notificando de imediato o requerente dos motivos da decisão atendendo ao resultado da apreciação preliminar, bem como da possibilidade de impugnação judicial, perante os tribunais administrativos, nos termos gerais e com efeito meramente devolutivo.