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22 | II Série A - Número: 093 | 8 de Maio de 2008

Artigo 12.º Efeitos do pedido de asilo sobre infracções relativas à entrada no país

1 — A apresentação do pedido de asilo obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
2 — O procedimento ou o processo são arquivados caso o asilo seja concedido e se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo criminal pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de dois dias úteis.

Artigo 13.º Apresentação do pedido

1 — O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter asilo deve apresentar sem demora o seu pedido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.
2 — Qualquer autoridade policial que receba o pedido referido no n.º 1 remete-o ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 48 horas.
3 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados logo que receba o pedido de asilo.
4 — O requerente pode solicitar, até à decisão do pedido de asilo, a sua extensão aos membros da família que o acompanhem, quer sejam menores quer sejam maiores, devendo, neste caso, o pedido ser precedido de consentimento prévio expresso das pessoas a cargo, sob pena de inadmissibilidade.
5 — O requerente menor pode apresentar um pedido em seu nome.

Artigo 14.º Comprovativo de apresentação do pedido e informações

Até três dias após registo, é entregue ao requerente declaração comprovativa de apresentação do pedido de asilo, que simultaneamente atesta que o seu titular está autorizado a permanecer em território nacional enquanto o seu pedido estiver pendente, devendo-lhe ser dado conhecimento dos seus direitos e obrigações.

Artigo 15.º Conteúdo do pedido

1 — O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de asilo, nomeadamente:

a) Identificação do requerente e dos membros da sua família; b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores; c) Indicação de pedidos de asilo anteriores; d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de asilo, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10.

Artigo 16.º Declarações

1 — Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de asilo, é garantido ao requerente o direito de prestar declarações, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respectiva pretensão.
2 — A prestação de declarações assume carácter individual, excepto se a presença dos membros da família for considerada necessária para uma apreciação adequada da situação.
3 — Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de cinco dias.
4 — Se o pedido for apresentado por um menor ou incapaz incumbe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicar o facto ao Conselho Português para os Refugiados, para efeitos de representação.
5 — A prestação de declarações só pode ser dispensada: