O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 093 | 8 de Maio de 2008


Artigos 84.º a 89.º: Aprovados, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

4 — Na reunião da Comissão de 7 de Maio de 2008 procedeu-se à ratificação das supra descritas votações indiciárias, por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes. Os grupos parlamentares mantiveram assim todos os sentidos de voto manifestados indiciariamente, tendo o Grupo Parlamentar do PSD, através do Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, manifestado que acompanhava o sentido de voto do PS, votando a favor de todos os artigos e propostas de alteração aprovados e contra todas as propostas de redacção que haviam sido rejeitadas.
5 — Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 174/X (3.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado ausência de Os Verdes.

Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:

a) Directiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto e ao conteúdo da protecção concedida; b) Directiva 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e perda do estatuto de refugiado.

2 — Simultaneamente, procede-se à consolidação no direito nacional da transposição da Directiva 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, efectuada pela Lei n.º 20/2006, de 23 de Junho, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros.

Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:

a) «Autorização de residência», a autorização emitida pelas autoridades portuguesas nos termos legais que permite a um estrangeiro ou a um apátrida residir no território nacional; b) «Centro de acolhimento», qualquer local utilizado para o alojamento colectivo dos requerentes de asilo; c) «Condições de acolhimento», o conjunto de medidas adoptadas a favor dos requerentes de asilo em conformidade com a presente lei; d) «Condições materiais de acolhimento», as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação, o vestuário e despesas de transporte, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões ou de subsídios para despesas diárias; e) «Convenção de Genebra», a convenção relativa ao estatuto dos refugiados, celebrada em Genebra, em 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967; f) «Estatuto de protecção subsidiária», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por razões humanitárias; g) «Estatuto de refugiado», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como refugiado que nessa qualidade seja autorizado a permanecer em território nacional;