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37 | II Série A - Número: 093 | 8 de Maio de 2008


4 — Compete ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborar proposta fundamentada de atribuição e renovação das autorizações de residência previstas nos números anteriores.
5 — Compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, conceder, com dispensa de qualquer taxa, a autorização de residência prevista no presente artigo, segundo modelo estabelecido por portaria do referido membro do Governo.
6 — Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitir os documentos comprovativos de residência a atribuir nos termos do presente artigo.

Artigo 68.º Preservação da unidade familiar

1 — Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária têm direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família, nos termos definidos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
2 — Os efeitos do asilo ou da protecção subsidiária devem ser declarados extensivos aos membros da família referidos no número anterior.
3 — O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que o membro da família seja excluído do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária ou o perca nos termos da presente lei.

Artigo 69.º Documentos de viagem

1 — Aos beneficiários do estatuto de refugiado é emitido, mediante requerimento, documento de viagem em conformidade com o disposto no anexo da Convenção de Genebra, que lhes permita viajar fora do território nacional, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública exijam o contrário.
2 — Aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária, que comprovadamente não possam obter um passaporte nacional, pode ser emitido, mediante requerimento dos interessados, passaporte português para estrangeiro que lhes permita viajar fora do território nacional, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública exijam o contrário.
3 — A taxa devida pela emissão desses documentos é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 70.º Acesso à educação

1 — Aos menores a quem é concedido o estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária é conferido o pleno acesso ao sistema de ensino, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
2 — Aos adultos aos quais tenha sido concedido o estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária é permitido o acesso ao sistema de ensino em geral, bem como à formação, aperfeiçoamento ou reciclagem profissionais, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
3 — No que se refere aos procedimentos vigentes em matéria de reconhecimento dos diplomas, certificados e outras provas de qualificação oficial estrangeiras, é assegurada a igualdade de tratamento entre beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária e os respectivos nacionais.

Artigo 71.º Acesso ao emprego

1 — Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou protecção subsidiária é assegurado o acesso ao mercado de emprego, nos termos da lei geral, cessando, a partir do exercício de emprego remunerado, a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º.
2 — São igualmente asseguradas aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária oportunidades de formação ligadas ao emprego de adultos, formação profissional e experiência prática em local de trabalho, nas mesmas condições dos cidadãos nacionais.
3 — São aplicáveis as disposições legais em matéria de remuneração e outras condições relativas ao emprego.

Artigo 72.º Segurança social

Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária são aplicáveis as disposições legais relativas ao sistema de segurança social.