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42 | II Série A - Número: 093 | 8 de Maio de 2008

ii) (…) iii) (…)

o) (…) p) (…) q) (…) r) (…) s) (…) t) «Proibição de repelir («Princípio de não repulsão ou non-refoulement»)», princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.° da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, directa ou indirecta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta protecção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objecto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave; u) (…) v) (…) x) (…) z) (…) aa) (…)»

Proposta de substituição

A Deputada abaixo assinada propõe a substituição do n.º 1 do artigo 8.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º (Protecção sur place)

1 — O receio fundado de ser perseguido, nos termos do artigo 3.º, ou o risco de sofrer ofensa grave, nos termos do artigo anterior, podem ter por base acontecimentos ocorridos ou actividades exercidas após a saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, especialmente se for demonstrado que as actividades que baseiam o pedido de asilo constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações já manifestadas naquele Estado.
2 — (…)»

Proposta de substituição

A Deputada abaixo assinada propõe a substituição da alínea c) do n.° 1 do artigo 9.° e do ponto ii) da mesma alínea, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.º (Exclusão e recusa do asilo e protecção subsidiária)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) Existam razões ponderosas para pensar que:

i) (…) ii) Praticou crimes dolosos de direito comum puníveis com pena de prisão superior a três anos fora do território nacional, antes de ter sido admitido como refugiado; iii) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)»

Proposta de alteração

«A Deputada abaixo assinada propõe a alteração da epígrafe da Secção I do Capítulo III (Admissibilidade do pedido de asilo), passando a designar-se «Disposições comuns».