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45 | II Série A - Número: 093 | 8 de Maio de 2008


a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…)

2 — O pedido deve ainda ser considerado inadmissível e sujeito a tramitação acelerada, quando for evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

i) (…) ii) (…)

e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…)

(…)»

Proposta de substituição

A Deputada abaixo assinada propõe a substituição do n.º 1 do artigo 20.°, com a seguinte redacção:

«Artigo 20.º (Competência para apreciar e decidir)

1 — Compete ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir decisão fundamentada sobre os pedidos inadmissíveis no prazo de 20 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 17.º.
2 — (…)»

Proposta de substituição

A Deputada abaixo assinada propõe a substituição da epígrafe do artigo 21.º, «Efeitos da inadmissibilidade do pedido», para «Efeitos da decisão», bem como a substituição do seu n.º 1, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º (Efeitos da decisão)

1 — A decisão é notificada ao requerente no prazo de 48 horas, com a menção de que deve abandonar o país no prazo de 20 dias, sob pena de expulsão imediata uma vez esgotado esse prazo, bem como dos direitos que lhe assistem, nos termos do artigo seguinte.
2 — (…)»

Proposta de substituição

A Deputada abaixo assinada propõe a substituição do n.º 1 do artigo 23.°, com a seguinte redacção:

«Artigo 23.º (Regime especial)

1 — A decisão dos pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores com as modificações constantes da presente secção.
2 — (…)»