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50 | II Série A - Número: 093 | 8 de Maio de 2008

Artigo 19.º Causas de recusa do pedido

1 — O pedido é recusado se, através do procedimento previsto na presente lei, se verifique que:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…)

2 — O pedido é ainda recusado se, através do procedimento previsto na presente lei, se verifique que o pedido apresentado pelo requerente não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por:

a) (eliminada) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (eliminada) l) (…) m) O requerente, sem motivos válidos, não ter cumprido as obrigações a que se refere o artigo 15.º ou o n.º 3 do artigo 16.º; n) (…) o) (eliminada) p) O requerente ter sido objecto de uma decisão executória de expulsão por razões graves de segurança pública e de ordem pública, por força do direito interno; q) O requerente recusar sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o direito comunitário e interno; r) (…)

Artigo 20.º Competência para apreciar e decidir

(eliminado)

Artigo 21.º Efeitos da inadmissibilidade do pedido

(eliminado)

Artigo 22.º Impugnação judicial

(eliminado)

Artigo 23.º Regime especial

1 — A admissibilidade dos pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores com as modificações constantes da presente secção.
2 — Os funcionários que recebam requerentes de asilo nos postos de fronteira possuem formação apropriada e conhecimento adequado das normas pertinentes aplicáveis no domínio do direito de asilo e refugiados.