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54 | II Série A - Número: 093 | 8 de Maio de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 184/X (3.ª) (APROVA A LEI DE SEGURANÇA INTERNA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, no dia 29 de Abril de 2008, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em Ponta Delgada e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei 184/X (3.ª) — Aprova a Lei de Segurança Interna.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Analisado o diploma na generalidade a Comissão deliberou emitir parecer favorável, com os votos a favor do PS e votos contra do PSD.
O PSD justificou o seu voto por entender que esta proposta de lei só seria aceitável com as seguintes alterações:

«Artigo 10.º (Regiões autónomas)

Compete a cada um dos presidentes dos governos regionais a definição e aplicação das medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diferentes Ministérios, no território da respectiva região autónoma, em articulação com o Ministro da Administração Interna.

Artigo 12.º (Natureza e composição do Conselho Superior de Segurança Interna)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (eliminar) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 18.º (Competências de controlo)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) Ataques a órgãos de soberania, a órgãos de governo próprio das regiões autónomas, estabelecimentos hospitalares, prisionais ou de ensino, infra-estruturas destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, meios e vias de comunicação ou meios de transporte colectivo de passageiros e infra-estruturas classificadas como infra-estruturas nacionais críticas; b) (…) c) (…) d) (…)

Artigo 19.º (Competências de comando operacional)

1 — (…)