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56 | II Série A - Número: 093 | 8 de Maio de 2008

3 — Consideram-se incidentes táctico-policiais graves, para além dos que venham a ser classificados como tal pelos Ministros da Administração Interna e da Justiça, os que respeitem a intervenção conjunta e combinada de mais do que uma força e serviço de segurança e que envolvam:

a) Ataques a órgãos de soberania, a órgãos de governo próprio das regiões autónomas, estabelecimentos hospitalares, prisionais ou de ensino, infra-estruturas destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, meios e vias de comunicação ou meios de transporte colectivo de passageiros e infra-estruturas classificadas como infra-estruturas nacionais críticas; b) (…) c) (…) d) (…)

Artigo 19.º (…)

1 — Em situações extraordinárias, determinadas pelo Primeiro-Ministro após comunicação fundamentada ao Presidente da República, de ataques terroristas ou de acidentes graves ou catástrofes que requeiram a intervenção conjunta e combinada de diferentes forças e serviços de segurança e, eventualmente, do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, estes são colocados na dependência operacional do Secretário-Geral, através dos seus dirigentes máximos, ou dos presidentes dos respectivos governos regionais das regiões autónomas no caso de catástrofes naturais ocorridas nos respectivos territórios.
2 — (…)

Artigo 24.º Gabinetes coordenadores de segurança regionais

1 — Os Gabinetes Coordenadores de Segurança das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são presididos pelo presidente do governo regional respectivo ou por um seu representante, e integram um representante do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e os responsáveis regionais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 — Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 22.º, no âmbito das respectivas regiões autónomas.
3 — A convite do presidente podem participar nas reuniões dos gabinetes coordenadores de segurança regionais, os responsáveis pelos comandos operacionais das forças armadas e os comandantes das zonas militares dos ramos das forças armadas na respectiva região autónoma, e ainda os comandantes das polícias municipais se as houver.
4 — Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais cabe ainda o dever de informar, cooperar e exercer competências de aconselhamento aos governos regionais relativamente a matérias respeitantes à segurança nas respectivas regiões autónomas.

Artigo 24.º A Gabinetes coordenadores de segurança distritais

1 — Os gabinetes coordenadores de segurança dos distritos são presididos pelos governadores civis e integram os responsáveis distritais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 — Aos gabinetes coordenadores de segurança distritais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 22.º, no âmbito das respectivas áreas geográficas.
3 — A convite do presidente podem participar nas reuniões dos gabinetes coordenadores de segurança distritais os comandantes das polícias municipais.»

Ponta Delgada, 29 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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