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55 | II Série A - Número: 093 | 8 de Maio de 2008


2 — Sempre que situações previstas no número anterior, com a natureza de acidentes graves ou catástrofe natural, ocorram em território de uma região autónoma, o comando operacional compete ao respectivo presidente do governo regional, excepto se estiver em causa a defesa nacional.
3 — (actual n.º 3)

Artigo 23.º-A (Gabinetes coordenadores de segurança regionais)

1 — Os gabinetes coordenadores de segurança das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são presididos pelos respectivos presidentes dos governo regional e integram um representante do SecretárioGeral do Sistema de Segurança Interna e os responsáveis regionais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 — Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 22.º, no âmbito da respectiva região autónoma.
3 — A convite do presidente, podem participar nas reuniões dos gabinetes coordenadores de segurança regionais os comandantes das polícias municipais.

Artigo 24.º (Gabinetes coordenadores de segurança distritais)

1— (eliminar) 2 — (…) 3 — Aos gabinetes coordenadores de segurança distritais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 22.º, no âmbito das respectivas áreas geográficas.
4 — (…) 5 — (eliminar)

Esta proposta foi rejeitada com os votos contra do PS.
Por proposta do PS foram aprovadas na especialidade, com a abstenção do PSD, as seguintes alterações que fazem parte duma ante-proposta de lei apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS e que visa alterar a proposta de lei em apreço:

«Artigo 9.º (…)]

1 — (…) 2 — (…) 3 — Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1, as medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diferentes Ministérios são acordadas entre o Ministro da Administração Interna e os ministros competentes, ou com os governos regionais das regiões autónomas quando relacionadas com os respectivos territórios, sem prejuízo do normal exercício das competências constitucionais e estatutárias dos órgãos de governo próprio das regiões.

Artigo 10.º (…)

(eliminar)

Artigo 12.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (eliminar) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 18.º (…)

1 — (…) 2 — (…)