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51 | II Série A - Número: 093 | 8 de Maio de 2008


3 — Ao requerente é concedido o direito de conferenciar isoladamente com os advogados presentes nos postos de fronteira, num momento anterior às declarações a prestar junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 24.º Apreciação do pedido e decisão

1 — (…) 2 — (…):

a) À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 16.º; b) (eliminado) c) (eliminado)

Artigo 25.º Impugnação judicial

(eliminado)

Artigo 26.º Efeitos do pedido e da decisão

(eliminado)

Artigo 27.º Autorização de residência provisória

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite uma autorização de residência provisória a favor das pessoas abrangidas por pedido de asilo que tenha sido admitido, válida pelo período de quatro meses contados da data de decisão de admissão do pedido e renovável por iguais períodos até decisão final do mesmo ou, na situação prevista no artigo 31.º, até expirar o prazo ali estabelecido.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Assembleia da República, 19 de Março de 2008.
O Deputado do PCP, António Filipe.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 2.º (…)

1 — (…) 2 — Para efeitos da subalínea iv) da alínea j) do número anterior, dependendo das circunstâncias no país de origem, um grupo social específico pode incluir um grupo baseado numa característica comum de orientação sexual ou de identidade de género.

Artigo 8.º (…)

1 — O receio fundado de ser perseguido, nos termos do artigo 3.º, ou o risco de sofrer ofensa grave, os termos do artigo anterior, podem ter por base acontecimentos ocorridos ou actividades exercidas após a saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual.
2 — (…)

Artigo 9.º (…)

1 — Não pode beneficiar de asilo ou protecção subsidiária o estrangeiro ou apátrida quando:

a) (…) b) (…)