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47 | II Série A - Número: 093 | 8 de Maio de 2008


d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)

2 — (…) 3 — Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, a cessação só pode ser declarada caso o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras conclua que a alteração das circunstâncias no Estado da nacionalidade ou residência habitual do beneficiário do direito de asilo ou de protecção subsidiária é suficientemente significativa e duradoura para afastar o receio fundado de perseguição ou o risco de sofrer ofensa grave.
4 — É revogada, suprimida ou recusada a renovação do direito de asilo ou de protecção subsidiária quando se verifique que o estrangeiro ou apátrida:

a) Deveria ter sido ou possa ser excluído do direito de beneficiar do direito de asilo ou de protecção subsidiária, nos termos do artigo 9.º; b) Tenha deturpado ou omitido factos, incluindo a utilização de documentos falsos, decisivos para beneficiar do direito de asilo ou de protecção subsidiária; c) Representa um perigo para a segurança interna; d) Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos, represente um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública.

5 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica o beneficiário do início e do resultado do procedimento, que pode pronunciar-se no prazo de oito dias e comunica-o, simultaneamente, ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem, querendo, pronunciar-se no mesmo prazo.»

Proposta de eliminação

A Deputada abaixo assinada propõe a eliminação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 41.º, passando o disposto na alínea h) a g), nos seguintes termos:

«Artigo 41.º (Causas de cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de protecção internacional)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) Renuncie expressamente ao direito de asilo; h) (eliminada)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

5 — (…)»

Proposta de aditamento

A Deputada abaixo assinada propõe o aditamento do inciso «e da protecção subsidiária» do número único do artigo 65.º, com a seguinte redacção: