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48 | II Série A - Número: 093 | 8 de Maio de 2008

«Artigo 65.º (Direitos e obrigações)

Os beneficiários do estatuto de refugiado e da protecção subsidiária gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta lei, na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, cabendo-lhes, designadamente, a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.»

Proposta de substituição

A Deputada abaixo assinada propõe a substituição do n.º 1 do artigo 69.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 69.º (Documentos de viagem)

1 — Aos beneficiários do estatuto de refugiado é emitido, mediante requerimento, documento de viagem em conformidade com o disposto no anexo da Convenção de Genebra, que lhes permita viajar fora do território nacional, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública exijam o contrário.
2 — (…) 3 — (…)»

Proposta de aditamento

A Deputada abaixo assinada propõe o aditamento de um artigo à proposta de lei n.º 174/X (3.ª), com a seguinte redacção:

«Artigo 83.º (Formação e confidencialidade)

Os intervenientes no procedimento de asilo, bem como todos os que trabalhem com requerentes de asilo, beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária, nomeadamente em centros de acolhimento e postos de fronteira, devem dispor de formação adequada, estando sujeitos ao dever de confidencialidade no que respeita às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.»

Proposta de substituição

A Deputada abaixo assinados propõem a substituição da numeração dos artigos 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º e 88.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 84.º (Gratuitidade e urgência dos processos)

Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de protecção subsidiária e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na judicial.

Artigo 85.º (Simplificação, desmaterialização e identificação)

São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, respeitantes à simplificação, desmaterialização e identificação de pessoas.

Artigo 86.º (Interpretação e integração)

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.

Artigo 87.º (Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto)

O disposto na presente lei não prejudica o regime jurídico previsto na Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto.