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49 | II Série A - Número: 093 | 8 de Maio de 2008


Artigo 88.º (Norma revogatória)

São revogadas as Leis n.º 15/98, de 26 de Março, e n.º 20/2006, de 23 de Junho.

Artigo 89.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.»

A Deputada do PS, Celeste Correia.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo único

1 — São eliminados os artigos 20.º, 21.º, 22.º, 25.º e 26.º da proposta de lei n.º 174/X (3.ª).
2 — Os artigos 9.º, 11.º, 16.º, 18.º, 19.º, 23.º, 24.º e 27.º da proposta de lei n.º 174/X (3.ª) passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º Exclusão e recusa do asilo e protecção subsidiária

1 — (…) 2 — (eliminado) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 11.º Direito de permanência no território nacional

1 — Os requerentes de asilo são autorizados a permanecer em território nacional, para efeitos do procedimento de concessão de asilo, até à decisão final sobre o respectivo pedido.
2 — (…)

Artigo 16.º Declarações

1 — Antes de proferida decisão sobre a admissibilidade do pedido de asilo é garantido ao requerente o direito de prestar declarações, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respectiva pretensão.
2 — (…) 3 — (eliminado) 4 — (…) 5 — A prestação de declarações só pode ser dispensada:

a) Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre a admissibilidade do pedido com base nos elementos de prova disponíveis; b) Se o requerente já tiver fornecido por outro meio as informações essenciais à respectiva apreciação; c) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade, devendo, neste caso, ser tomadas as medidas necessárias que permitam ao requerente comunicar outras informações.

Artigo 18.º Apreciação da admissibilidade

1 — Na apreciação da admissibilidade de cada pedido de asilo, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras analisar todos os elementos pertinentes nesta fase do procedimento, designadamente as declarações do requerente proferidas nos termos dos artigos anteriores e toda a informação disponível.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)