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44 | II Série A - Número: 093 | 8 de Maio de 2008

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

6 — Quando não houver lugar à prestação de declarações nos termos do número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras providencia para que o requerente ou a pessoa a cargo comuniquem, por qualquer meio, outras informações.»

Proposta de substituição

A Deputada abaixo assinada propõe a substituição da epígrafe do artigo 18.º, «Apreciação da admissibilidade», para «Apreciação do pedido», bem como a substituição do seu n.º 1, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º (Apreciação do pedido)

1 — Na apreciação de cada pedido de asilo, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras analisar todos os elementos pertinentes nesta fase do procedimento, designadamente as declarações do requerente proferidas nos termos dos artigos anteriores e toda a informação disponível.
2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

3 — (…) 4 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) O requerente ter entrado ou prolongado ilegalmente a sua permanência no território nacional e, dolosamente, não se ter apresentado às autoridades assim que possível, dadas as circunstâncias da sua entrada no território; o) (…) p) (…) q) (…)»

Proposta de substituição

A Deputada abaixo assinada propõe a substituição da epígrafe do artigo 19.°, «Apreciação do pedido», para «Tramitação acelerada», bem como dos seus n.os 1, 2 e da alínea n) do n.º 2, com a seguinte redacção:

«Artigo 19.º (Tramitação acelerada)

1 — O pedido tem tramitação acelerada, sendo considerado inadmissível quando, através do procedimento previsto na presente lei, se verifique que: