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52 | II Série A - Número: 093 | 8 de Maio de 2008

c) Tenha cometido:

i) Crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes; ii) Crimes dolosos de direito comum puníveis com pena de prisão superior a três anos fora do território nacional, antes de ter sido admitido como refugiado; iii) Actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º da Carta das Nações Unidas.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 13.º (…)

1 — O estrangeiro ou apátrida, que entre em território nacional a fim de obter asilo deve apresentar o seu pedido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.
2 — (eliminar) 3 — (eliminar) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

Artigo 16.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — A prestação de declarações só pode ser dispensada:

a) (…) b) (eliminar) c) (…)

Artigo 24.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Após a realização das diligências, é elaborado relatório pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, garantindo-se o direito de pronúncia pelo interessado e a comunicação ao representante do ACNUR e ao Conselho Português dos Refugiados, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º.
5 — O Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão fundamentada sobre o pedido, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 17.º.
6 — Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido.
7 — (anterior n.º 5)

Artigo 27.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Às pessoas a quem tenham sido declarados extensivos os efeitos do asilo é emitida uma autorização de residência nos termos do n.º 1 do presente artigo.
4 — (…)