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53 | II Série A - Número: 093 | 8 de Maio de 2008


Artigo 41.º (…)

1 — O direito de asilo cessa quando o estrangeiro ou o apátrida:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (eliminar) h) (…)

2 — (…) 3 — Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2, a cessação só pode ser declarada caso o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras conclua que a alteração das circunstâncias no Estado da nacionalidade ou residência habitual do beneficiário do direito de asilo ou de protecção subsidiária é suficientemente significativa e duradoura para afastar o receio fundado de perseguição ou o risco de sofrer ofensa grave, e desde que o beneficiário não possa invocar, para recusar a voltar ao país de nacionalidade ou residência habitual, razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores.
4 — (…) 5 — (…) 6 — Para os efeitos previstos no número anterior, é igualmente aplicável o disposto no n.º 5.

Artigo 47.º (…)

1 — (…) 2 — Ninguém será devolvido, afastado, extraditado, ou expulso para um país onde seja submetido a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes.

Artigo 65.º (…)

Os beneficiários do estatuto de refugiado e de protecção subsidiária gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta lei, na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, cabendo-lhes, designadamente, a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.

Artigo 69.º (…)

1 — Aos beneficiários do estatuto de refugiado é emitido, mediante requerimento, documento de viagem em conformidade com o disposto no anexo da Convenção de Genebra, que lhes permita viajar fora do território nacional, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública exijam o contrário.
2 — Aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária que comprovadamente não possam obter um passaporte nacional é emitido, mediante requerimento dos interessados, passaporte português para estrangeiro que lhes permita viajar fora do território nacional, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública exijam o contrário.
3 — (…)»

O Deputado do BE, José Moura Soeiro.

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