O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008

DECRETO N.º 204/X (APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA)

Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto por inconstitucionalidade que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação

Junto devolvo a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o Decreto da Assembleia da República n.º 204/X — Aprova a orgânica da Polícia Judiciária — uma vez que o Tribunal Constitucional, através de acórdão que se anexa, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 22.º, n.º 2, e 29,º, n.º 1, do referido Decreto, na parte em que determinam que as competências das diversas unidades da Polícia Judiciária são estabelecidas nos termos da portaria referida no mencionado n.º 2 do artigo 22.º, por violação da reserva de acto legislativo imposta no artigo 272.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

Lisboa, 3 de Junho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Aníbal Cavaco Silva.

Anexo

Acórdão n.º 304/2008

Processo n.º 428/08 Plenário Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

O Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1, do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade com a Constituição da República das normas constantes dos artigos 22.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1, do Decreto da Assembleia da República n.º 204/X, recebido na Presidência da República no dia 5 de Maio de 2008 para ser promulgado como lei.
O pedido de fiscalização de constitucionalidade apresenta, em síntese, a seguinte fundamentação:

— O Decreto n.º 204/X opta pela deslegalização das competências das novas unidades da PJ, através da sua regulação por portaria ministerial, o que suscita dúvidas de constitucionalidade; — Como a alínea u) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa se refere ao «regime das forças de segurança» sem o qualificar como «geral», é legítimo extrair o entendimento segundo o qual quer o regime geral quer os regimes especiais correspondentes a cada força de segurança devem integrar a reserva absoluta de competência parlamentar; — A integrar-se a estrutura organizativa da PJ na reserva de lei parlamentar é defensável que estejam incorporadas na mesma reserva as competências cometidas às suas unidades orgânicas, não só porque o facto destas unidades comporem o modelo estrutural da mesma força policial as torna inseparáveis do objecto do seu regime jurídico, mas também porque esses serviços se encontram investidos de poderes funcionais para a prática de certos actos de polícia, os quais se projectam sobre direitos fundamentais e reclamam a sua regulação em lei; — A vingar a linha interpretativa exposta, as normas do n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto, seriam inconstitucionais porque remeteriam para portaria a disciplina de uma matéria que a Constituição integra na reserva absoluta de competência da Assembleia da República; — A não ser acolhida esta interpretação coloca-se, de todo o modo, a dúvida sobre se as mesmas regras não integrarão, necessariamente, a reserva de acto legislativo (ou seja, a reserva de lei ou decreto-lei); — A norma contida no n.º 2 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, ao determinar que «as medidas de polícia são as previstas na lei», enuncia um princípio de tipicidade legal dos actos de polícia susceptíveis de serem praticados por uma força de segurança, como a PJ; — A atentar nas competências cometidas pela legislação vigente a certas unidades orgânicas da PJ, as mesmas implicam a adopção de medidas de polícia, com especial relevo para a prevenção da criminalidade, pelo que a imposição constitucional de tipicidade legal das medidas de polícia deve estender-se às normas que definem inovatoriamente as competências que habilitam a respectiva prática por parte dos serviços da PJ; — Se a tipificação de actos de polícia susceptíveis de serem praticados por cada um dos serviços ou unidades da PJ deve constar de acto legislativo, por maioria de razão devem assumir a mesma forma legal as