O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008


normas jurídicas que fixem as competências para prática dos primeiros, dado constituírem o pressuposto necessário da sua emissão; — Assim as normas previstas no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 29.º parecem contrariar o n.º 2, do artigo 272.º, da Constituição da República Portuguesa, dado que deslegalizam indevidamente uma matéria que cabe na reserva de acto legislativo; — Sem conceder, relativamente ao entendimento nos termos do qual se estimou que a definição das competências das unidades da PJ deve integrar, no mínimo, a reserva de lei, considera-se que, mesmo na hipótese de ser sustentada interpretação diversa, a mesma deslegalização não poderia, sob pena de inconstitucionalidade, ser operada por portaria ministerial; — Na verdade, toda e qualquer lei que se limite a definir a competência objectiva e subjectiva para a emissão de regulamentos do Governo, conferindo-lhes um poder inovatório, sem que atribua aos mesmos regulamentos independentes a forma de decreto regulamentar, viola o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa; — No caso em apreciação, o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto, ao deslegalizar as normas que irão estabelecer a competência das unidades da PJ, limitou-se a definir a competência subjectiva para a emissão da portaria que irá reger essa matéria e a competência objectiva do acto regulamentar; — A regra do n.º 2 do artigo 22.º e, remissivamente, a do n.º 1 do artigo 29.º não fixam qualquer tipo de critérios ou princípios conformadores de um regime material que permitam diferenciar as competências policiais de cada unidade da PJ, ou determinar o «sentido e os limites da intervenção regulamentar», pelo que ao limitarem-se a remeter em branco para portaria a definição das competências das novas unidades da PJ, sem fixarem qualquer outro critério que permita determinar o sentido e os limites das mesmas, autorizam que uma disciplina tendencialmente primária, própria do conteúdo típico de um regulamento independente do Governo, seja regida por portaria, contrariando o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa.

O Presidente da República concluiu o pedido de fiscalização de constitucionalidade nos seguintes termos:

«Atenta a fundamentação das dúvidas de constitucionalidade expostas no presente pedido, venho requerer ao Tribunal Constitucional que aprecie a constitucionalidade das normas constantes do n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto n.º 204/X, da Assembleia da República, com fundamento:

a) Na violação da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, estabelecida pelo disposto na alínea u) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa; b) Na violação da reserva de lei ditada pelo n.º 2 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, caso prevaleça a interpretação segundo a qual a definição da competência das unidades da PJ das quais decorra a prática de actos típicos de polícia não integra a reserva absoluta de competência legislativa parlamentar; c) Na violação da reserva do decreto regulamentar constante das normas dos n.os 6 e 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, caso proceda a interpretação favorável à validade da deslegalização das normas que estabeleçam as competências das Unidades da PJ.»

Notificado para o efeito previsto no artigo 54.º da LTC, o Presidente da Assembleia da República veio oferecer o merecimento dos autos.
Elaborado o memorando a que se refere o artigo 58.º, n.º 2, da LTC, e tendo este sido submetido a debate, cumpre agora decidir de acordo com a orientação que o tribunal fixou.

Fundamentação

1 — Da delimitação do objecto do pedido de fiscalização preventiva: Na parte final do pedido dirigido ao Tribunal Constitucional pede-se que este aprecie «a constitucionalidade das normas constantes do n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto n.º 204/X, da Assembleia da República».
No referido artigo 29.º, n.º 1, determina-se que «as competências, sede e área geográfica de intervenção das unidades territoriais, regionais e locais da PJ são estabelecidas nos termos das portarias referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º».
Da leitura da fundamentação do pedido constata-se que apenas se suscitam dúvidas sobre a constitucionalidade da remissão para portaria em matéria de fixação das competências das diversas unidades da PJ, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto n.º 204/X, da Assembleia da República.
Não há qualquer referência a dúvidas sobre a constitucionalidade da remissão para portaria, nos termos do artigo 22.º, n.º 3, do mesmo diploma, em matéria de definição da sede e área geográfica de intervenção de qualquer uma daquelas unidades.