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5 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008


c) Laboratório de Polícia Científica; d) Unidade de Telecomunicações e Informática.

Por seu turno, o artigo 31.º prevê a existência das seguintes unidades de suporte:

a) Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança; b) Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas; c) Unidade de Perícia Financeira e Contabilística; d) Unidade Disciplinar e de Inspecção.

Já relativamente às unidades territoriais, regionais e locais determina-se que as suas competências sejam estabelecidas por portaria conjunta a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça (artigo 29.º, n.º 1).
Essa mesma remissão (artigo 22.º, n.º 2) ocorre também relativamente à definição de competências de todas as unidades da PJ (além das territoriais, regionais e locais, também as nacionais, as de apoio à investigação e as de suporte).
Daqui resulta que a Lei Orgânica da PJ remeteu para regulação por portaria a distribuição das competências desta polícia por todas as suas unidades.
É a apreciação da constitucionalidade desta remissão que se requer. E, para esse efeito, invocam-se três fundamentos numa relação de subsidiariedade:

a) A violação da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, estabelecida pelo disposto na alínea u) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa; b) A violação da reserva de lei ditada pelo n.º 2 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, caso prevaleça a interpretação segundo a qual a definição da competência das unidades da PJ das quais decorra a prática de actos típicos de polícia não integra a reserva absoluta de competência legislativa parlamentar; c) A violação da reserva do decreto regulamentar constante das normas dos n.os 6 e 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, caso proceda a interpretação favorável à validade da deslegalização das normas que estabeleçam as competências das unidades da PJ.

Antes de se iniciar a apreciação destes fundamentos importa ter presente que o regime das forças de segurança mereceu uma especial atenção do legislador constitucional (artigos 163.º, alínea i), 270.º, 164.º, alínea u), e 272.º da Constituição da República Portuguesa) devido, por um lado, ao papel fundamental que elas desempenham na garantia de funcionamento da vida em sociedade num Estado de direito e, por outro, à possibilidade de afectação dos direitos e liberdades dos cidadãos que pode resultar da sua actividade. Se aquele interesse reclama operacionalidade e eficácia das forças de segurança, o segundo exige que a lei conforme a sua actividade de modo a que não se possam verificar restrições desproporcionadas àqueles direitos e liberdades. Foi a procura da garantia da obtenção de um ponto de equilíbrio entre estes dois interesses, mesmo que cintilante e precário, por força da pressão de temores sociais com sentidos opostos, que motivou o legislador constitucional a consagrar especiais exigências neste domínio, sobretudo ao nível da definição dos órgãos competentes e da forma dos actos normativos necessários à regulamentação de tal matéria.
O legislador constitucional não ignorou que na tensão dialéctica entre os direitos à liberdade e segurança, consagrados no artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a actividade das forças de segurança interna do Estado desempenha um papel fundamental que justifica especiais preocupações relativamente a outros sectores da Administração Pública.
Sendo esta actividade de elevada importância e risco que está na mira das referidas directrizes constitucionais, o conceito constitucional de «forças de segurança» não pode deixar de ser perspectivado numa visão ampla que abranja todos os corpos organizados que tenham por missão, principal ou secundária, garantir a segurança interna, o que inclui obrigatoriamente a prevenção de crimes que ponham em causa o direito à segurança dos cidadãos (artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
Ora, competindo à PJ, nos termos do artigo 4.º do Decreto sob análise, além do mais, uma actividade de prevenção e detecção criminal, não pode esta polícia deixar de estar incluída no conceito constitucional de «forças de segurança» (vide, neste sentido, Pedro Lomba, em «Sobre a teoria das medidas de polícia administrativa», em Estudos de direito de polícia, 1.º volume, pág. 191-192, ed. de 2003, da AAFDL, João Raposo, em Direito policial I, página 43 e página 49, da ed. de 2006, da Almedina, e Guedes Valente, em Teoria geral do direito policial, página 18, da ed. de 2005, da Almedina), independentemente das discussões que suscite uma qualificação conceptual apurada deste tipo de polícia (vide um relato desta polémica na doutrina nacional e estrangeira em A questão das polícias municipais, de Catarina Sarmento e Castro, páginas 97-104, da ed. de 2003, da Coimbra Editora).

3 — Da questão de constitucionalidade: 3.1 — Da violação da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República: