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4 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008

O referido no artigo 2.º do próprio pedido é também claro ao efectuar a apontada exclusão de parte do artigo 29.º, n.º 1, do Decreto n.º 204/X, da Assembleia da República, do âmbito do pedido de fiscalização preventiva de constitucionalidade.
Deste modo deve apenas ser verificada a constitucionalidade do conteúdo normativo dos seguintes artigos do Decreto n.º 204/X, da Assembleia da República:

— Do artigo 22.º, n.º 2; — Do artigo 29.º, n.º 1, apenas na parte em que determina que as competências das unidades territoriais, regionais e locais da PJ são estabelecidas nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 22.º.

2 — Das normas a fiscalizar e seu enquadramento: As normas cuja apreciação de constitucionalidade se requer constam do n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto n.º 204/X, da Assembleia da República, o qual aprova uma nova orgânica da Polícia Judiciária (PJ), revogando parcialmente o anterior diploma que actualmente rege tal matéria — o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, na redacção conferida pela Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 43/2003, de 13 de Março.
Os referidos preceitos têm a seguinte redacção:

«Artigo 22.º Estrutura

(…)

2 — As competências das unidades da PJ são estabelecidas em portaria conjunta a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
(…)

Artigo 29.º Unidades territoriais, regionais e locais

1 — As competências, sede e área geográfica de intervenção das unidades territoriais, regionais e locais da PJ são estabelecidas nos termos das portarias referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º.
(…)»

No diploma em análise define-se a competência da PJ em matéria de prevenção e detecção criminal (artigo 4.º), remete-se para a Lei de Organização de Investigação Criminal (apesar desta remissão visar presumivelmente um diploma que se encontra ainda em discussão na Assembleia da República, perante a ausência de qualquer menção expressa no decreto sob apreciação que concretize essa intenção, a remissão tem de ser considerada para os artigos 3.º, n.os 4 e 5, e 4.º da actual Lei de Organização de Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto) a definição das competências da PJ em matéria de investigação criminal (artigo 5.º, n.º 1) e, após se enunciar o princípio de que a organização interna dos serviços da PJ obedece ao modelo da estrutura hierarquizada (artigo 21.º), enumeram-se no artigo 22.º, n.º 1, os diferentes módulos dessa estrutura:

a) A Direcção Nacional; b) As unidades nacionais; c) As unidades territoriais; d) As unidades regionais; e) As unidades locais; f) As unidades de apoio à investigação; g) As unidades de suporte.

Concretizando a referida estrutura, o artigo 28.º prevê a existência das seguintes unidades nacionais:

a) Unidade Nacional Contra-Terrorismo; b) Unidade Nacional de Combate à Corrupção; c) Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes.

O artigo 30.º prevê a existência das seguintes unidades de apoio à investigação:

a) Unidade de Informação de Investigação Criminal; b) Unidade de Cooperação Internacional;