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36 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008

pena de inexistência jurídica daquele acto.
7. A Assembleia Legislativa eleita após a dissolução inicia nova legislatura e nova sessão legislativa cuja duração respectiva é inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.

PS: a favor PSD: contra CDS-PP: abstenção Artigo 85.º Demissão do Governo Regional

1. Implicam a demissão do Governo Regional:

a) O início de nova legislatura; b) A dissolução da Assembleia Legislativa; c) A apresentação de pedido de demissão pelo Presidente do Governo Regional ao Representante da República; d) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional; e) A rejeição de Programa do Governo; f) A não aprovação de moção de confiança; g) A aprovação de moção de censura.

2. Nos casos de demissão do Governo Regional nas situações previstas nas alíneas c) a g) do número anterior, o Representante da República nomeia novo Presidente do Governo Regional, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º.
3. No caso previsto no número anterior, se, após a audição dos partidos representados na Assembleia Legislativa, o Representante da República constatar que não existem condições para nomear o Presidente do Governo Regional tendo em conta os resultados das eleições, deve comunicar tal facto ao Presidente da República, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º.
Artigo 85.º […]

1. […]

a) […] b) [Eliminado] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […]

2. Nos casos de demissão do Governo Regional nas situações previstas nas alíneas c) a g) e sem prejuízo do poder de dissolução da Assembleia Legislativa pelo Presidente da República, o Representante da República nomeia novo Presidente do Governo Regional, a não ser que, após a audição dos partidos representados na Assembleia Legislativa, constate não haver condições para tal tendo em conta os resultados eleitorais.
3. [Eliminado]

PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção

PS: a favor PSD: contra CDS-PP: abstenção

PS: a favor PSD: contra CDS-PP: abstenção Artigo 88.º Competência regulamentar do Governo Regional

1. Compete ao Governo Regional, no exercício de funções regulamentares:

a) Aprovar a sua própria organização e funcionamento; b) Regulamentar a legislação Artigo 88.º […]

1. […]

a) […] b) […] c) […] d) […]

2. […]