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39 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008


Assembleia Legislativa, consideram-se matérias que dizem respeito à Região, nomeadamente:

a) As políticas respeitantes às águas interiores, ao mar territorial, à zona contígua, à zona económica exclusiva e à plataforma continental contíguos ao arquipélago; b) As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social; c) O regime do referendo regional; d) O regime das finanças regionais; e) O estatuto das autarquias locais dos Açores e respectivo financiamento; f) Regime geral da elaboração e organização do orçamento regional; g) Definição e regime dos bens de domínio público regional e de domínio público estadual situados no território regional; h) A organização judiciária no território regional; i) Segurança pública e a organização das forças de segurança no território regional; j) O planeamento e a regulação do ordenamento do território e o urbanismo, no que diz respeito ao território regional; l) Regime regional dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade.

3. Tendo em conta a sua competência legislativa de desenvolvimento, a Região, através da Assembleia Legislativa, deve também ser ouvida pela Assembleia da República quando esta exerça a sua competência legislativa sobre:

a) Bases do sistema de ensino; b) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde; c) Bases do sistema de protecção da natureza e do equilíbrio ecológico; d) Bases do património cultural; e) Bases da política agrícola; f) Bases do regime e âmbito da função pública; g) Bases gerais do regime das empresas públicas e fundações públicas; h) Bases do ordenamento do território e urbanismo.

regionais, nomeadamente sobre:

a) Águas interiores, ao mar territorial, à zona contígua, à zona económica exclusiva e à plataforma continental contíguos ao arquipélago; b) [Eliminado] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] l) […]

3. A Região deve também ser ouvida pela Assembleia da República quando esta exerça a sua competência legislativa, com especial incidência na competência legislativa regional de desenvolvimento, sobre as seguintes matérias:

a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […]

abstenção

PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção

PS: a favor PSD: contra CDS-PP: abstenção

PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção