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41 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008


delegação portuguesa, na negociação de tratados ou acordos internacionais e em outras negociações internacionais ou cimeiras; d) Participar nas representações portuguesas perante organizações internacionais; e) Dirigir aos órgãos de soberania, através da Assembleia Legislativa ou do Governo Regional, as observações e propostas que entenda pertinentes no âmbito das alíneas anteriores do presente número.

4. No âmbito das suas atribuições e competências próprias, a Região deve executar, no seu território, os tratados e acordos internacionais, bem como as decisões vinculativas de organizações internacionais.

Artigo 130.º Organização judiciária

1. A organização judiciária regional tem em consideração as especificidades e necessidades próprias da Região.
2. Cada ilha, com excepção do Corvo, deve corresponder, pelo menos, à área de circunscrição de um tribunal judicial de primeira instância, devendo existir no arquipélago um tribunal judicial de segunda instância.
Artigo 130.º […]

1. […] 2. A cada ilha, com excepção do Corvo, deve corresponder, pelo menos, um juízo do tribunal de primeira instância.

PS: a favor PSD: contra CDS-PP: abstenção Artigo 136.º Apreciação do projecto pela Assembleia da República

1. A Assembleia da República, ao apreciar o projecto de revisão do Estatuto, deve ouvir a Assembleia Legislativa sempre que considerar adequado.
2. A Assembleia Legislativa designa uma delegação representativa dos partidos que nela têm assento para apresentar o projecto de revisão do Estatuto à Assembleia da República, a qual pode solicitar ser ouvida pelo Presidente da Assembleia da República, pelas Comissões encarregadas de discutir o projecto, pelos grupos parlamentares ou pelos Deputados, em qualquer momento do procedimento legislativo na Assembleia da República.
3. A Assembleia Legislativa pode deliberar, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, retirar o projecto de revisão do Estatuto, até ao final da votação na especialidade.
Artigo 136.º […]

1. […] 2. […] 3. A Assembleia Legislativa pode deliberar, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, retirar o projecto de revisão do Estatuto, até à votação da proposta na generalidade.

PS: a favor PSD: contra CDS-PP: abstenção