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38 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008

mensagem fundamentada.
3. Se a Assembleia Legislativa da Região confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o representante da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
4. No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da Região.
Artigo 107.º Acordos de cooperação

1. A Região e o Estado, representados pelo Governo Regional e pelo Governo da República, respectivamente, podem celebrar acordos juridicamente vinculativos sobre matérias de interesse comum com os objectivos, de âmbito sectorial ou geral, de criação de órgãos de composição mista, empresas públicas ou privadas de capitais mistos, de prossecução de planos, programas ou projectos conjuntos, ou ainda de gestão ou exploração de serviços correspondentes às suas atribuições.
2. Os acordos que impliquem a prossecução, pela Região, de atribuições do Estado são acompanhados da transferência para a Região dos meios financeiros suficientes.
3. Após a sua celebração, os acordos que envolvam alterações na repartição de atribuições e competências entre Região e o Estado devem ser aprovados por lei ou, em matérias não abrangidas pela reserva absoluta de competência da Assembleia da República, por decreto-lei.
Artigo 107.º […]

1. O Governo Regional e o Governo da República podem celebrar acordos juridicamente vinculativos sobre matérias de interesse comum com os objectivos, de âmbito sectorial ou geral, de criação de órgãos de composição mista, empresas públicas ou privadas de capitais mistos, de prossecução de planos, programas ou projectos conjuntos, ou ainda de gestão ou exploração de serviços correspondentes às suas atribuições.
2. […] 3. [Eliminado]

PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção

PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção

Artigo 113.º Audição sobre o exercício de competências legislativas

1. A aprovação de leis e decretosleis aplicáveis no território regional deve ser precedida de audição da Assembleia Legislativa sobre as questões que lhe digam respeito.
2. Para além das matérias de competência legislativa própria da Artigo 113.º […]

1. A aprovação de leis e decretosleis aplicáveis no território regional deve ser precedida de audição da Assembleia Legislativa sobre as questões respeitantes à Região.
2. Consideram-se respeitantes à Região as normas que nela incidam especialmente ou que versem sobre interesses predominantemente PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção

PS: a favor PSD: contra CDS-PP: